TJ-SP revoga prisão preventiva por fundamentação inadequada
25 de outubro de 2024, 17h52
Por entender que não havia motivos concretos e contemporâneos para a privação da liberdade, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico, porte de arma de fogo de uso restrito e resistência qualificada.

Para o TJ-SP, fundamentação genérica afrontou dispositivo do CPP
De acordo com os autos, o juiz da Vara Única de Patrocínio Paulista (SP) condenou o homem a 13 anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. O magistrado ainda negou o direito do réu de recorrer em liberdade.
Ao fundamentar a negativa, o juiz citou a “quantidade de pena, o regime fixado para o início do cumprimento de pena” e “a gravidade dos delitos praticados”.
A defesa, então, impetrou Habeas Corpus pedindo a revogação da preventiva. Entre as alegações, o advogado sustentou que a fundamentação apresentada pelo juiz era genérica e que, no curso do processo, antes da sentença, o homem foi beneficiado com a liberdade provisória.
Seus advogados afirmaram ainda que ele vinha cumprindo as medidas cautelares impostas, que seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Fundamentação inadequada
O pedido foi acolhido pelo desembargador Diniz Fernando, para quem o juiz decretou a preventiva fundado apenas na própria condenação, a qual ainda estava sujeita a recurso.
Posteriormente, ao analisar o mérito do HC, o desembargador reforçou que não era o caso de decretação da prisão, nem de negar o direito de recorrer em liberdade, já que a decisão de primeiro grau “deixou de ser adequadamente fundamentada, em afronta ao artigo 387, § 1º, do CPP”.
“Ademais, desde que (o homem) foi beneficiado com a liberdade provisória nos presentes autos, não há notícias de que tenha voltado a delinquir”, destacou o relator. “Sendo assim, não havia motivos concretos e atuais para a decretação de sua prisão preventiva.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alberto Anderson Filho e Flavio Fenoglio Guimarães.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Rafael Garcia Spirlandeli.
Clique aqui para ler a decisão
HC 2278538-40.2024.8.26.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!