PRAZOS DISTINTOS

TJ-PR reconhece violação contratual para afastar prescrição em cobrança

 

24 de outubro de 2024, 10h30

O juízo 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a procedência de uma ação monitória de devolução de valores adiantados em 2022 por uma empresa garantidora a um condomínio. 

TJ-PR mantém decisão que ordenou a devolução de valores adiantados por empresa a condomínio

TJ-PR mantém decisão que ordenou a devolução de valores adiantados por empresa a condomínio

Anteriormente, a mesma empresa já havia ajuizado duas ações de cobrança, em nome do condomínio, contra moradores devedores, sendo ambas extintas por iniciativa do edifício.

A primeira delas acabou extinta pelo fato de o prédio não apresentar procuração atualizada e ata de assembleia de eleição do síndico para regularização. 

Já a segunda foi extinta após o condomínio, dessa vez de forma extrajudicial, decidir conceder declaração de quitação aos condôminos devedores das taxas que estavam sendo cobradas, contrariando uma cláusula contratual de negócio firmado com a empresa garantidora. A partir dessa violação contratual houve ajuizamento de ação contra o condomínio. 

Violação contratual

Em embargos monitórios, o edifício alegou que havia ocorrência de prescrição, uma vez que as taxas condominiais que estavam sendo cobradas se referiam aos anos de 2003 a 2006, sendo que a ação monitória proposta pela empresa foi ajuizada em 2022. 

Ao analisar os casos, o relator da matéria, desembargador Victor Martim Batschke, apontou que o juízo de origem não afastou a alegação de prescrição. Ao analisar este argumento, o julgador negou que a suposta prescrição impedia o julgamento da ação. 

“O prazo do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil não é aplicável ao caso, porque a pretensão não se trata de cobrança de taxa condominial propriamente dita ou matéria puramente condominial, mas diz respeito a descumprimento contratual sujeita ao prazo prescricional geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos”, registrou. 

Ele explicou que a pretensão da empresa é justificada pelo descumprimento do “Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio” e do “Termo de Acordo e Encerramento Parcial do Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio”. Dessa forma, diz o magistrado,  aplica-se o prazo geral de prescrição, previsto na norma citada. 

Diante disso, o relator entendeu que as ações de cobrança foram extintas por culpa do condomínio. Além disso, a empresa garantidora não possuía mais legitimidade para atuar em nome do edifício para cobrar as taxas dos moradores, em razão da rescisão contratual de cobrança garantida. Sendo assim, coube apenas à empresa cobrar do próprio condomínio os valores que lhe tinham sido prometidos.

O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.

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Processo 0002767-21.2022.8.16.0001

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