Câmara de Direito Privado deve julgar recurso se o interesse do Estado na causa é secundário
24 de outubro de 2024, 19h57
Quando o Estado tem apenas um interesse secundário na demanda, as Câmaras de Direito Privado têm a competência para julgar um recurso apresentado por um ente federativo.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a competência da 5ª Câmara de Direito Privado da corte para analisar um recurso do governo fluminense em uma recuperação judicial.
Histórico
A sentença encerrou a recuperação na primeira instância, mas o governo do Rio, na condição de terceiro interessado, recorreu ao TJ-RJ e pediu que a empresa apresentasse um plano para reduzir suas dívidas tributárias.
O recurso inicialmente foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Privado, mas o colegiado declinou da sua competência e enviou o caso para as Câmaras de Direito Público.
Os desembargadores do Direito Privado levaram em conta um trecho do regimento interno da corte que atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar casos nos quais o governo estadual seja parte ou interessado.
Assim, o caso foi parar na 8ª Câmara de Direito Público. Esse colegiado, por sua vez, constatou que o governo fluminense não é parte no processo original e pediu que o Órgão Especial definisse a câmara competente para julgar o recurso.
A defesa da empresa, feita pelo escritório Bumachar Advogados Associados, argumentou que o caso deveria ser analisado pela 5ª Câmara de Direito Privado, responsável por julgar todos os recursos relacionados à sua recuperação judicial.
Fundamentação
O desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, relator do caso no Órgão Especial, confirmou que, pelo regimento interno, a competência para julgar o recurso seria, a princípio, da 8ª Câmara de Direito Público.
Porém, o magistrado lembrou que, segundo a Lei de Recuperação Judicial e Falências, o juízo da recuperação tem competência para julgar todas as ações relativas a bens, interesses e negócios da empresa.
Assim, se reconhecida a competência de uma câmara, ela também tem de analisar todos os recursos que envolvem a empresa em recuperação. E isso poderia levar a Câmara de Direito Público a julgar temas de Direito Privado.
“Tal situação, de fato, iria de encontro a um dos objetivos do movimento nacional de modernização do Poder Judiciário, que é alcançar, com mais desenvoltura, metas de eficiência, celeridade e racionalização de recursos materiais e humanos, com a adoção da especialização”, afirmou Vasconcelos.
O magistrado ressaltou que o governo do Rio não é parte na ação original e não é interessado no tema principal do caso. O interesse do Estado é apenas secundário, “relacionado exclusivamente ao recebimento do crédito tributário a que faz jus”.
Por isso, o desembargador afastou a regra do regimento interno e priorizou o critério de especialização da câmara.
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Processo 0040901-68.2024.8.19.0000
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