TRF-1 suspende eficácia de instrução normativa do INSS que limita oferta de crédito consignado
23 de outubro de 2024, 12h33
Ao estabelecer que apenas a primeira instituição financeira pagadora de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social tem direito a oferecer empréstimos consignados aos segurados nos primeiros três meses, a Instrução Normativa 172/2024 do INSS violou os direitos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Esse foi o entendimento do desembargador Flávio Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para conceder liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

TRF-1 suspendeu eficácia de instrução normativa que limitava oferta de crédito consignado
A decisão — proferida em plantão judicial e ratificada pelo relator da matéria, desembargador Pablo Zuniga Dourado —, foi provocada por agravo de instrumento ajuizado pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC).
No recurso, a entidade sustenta que a limitação imposta pela IN 172/2024 viola a livre concorrência e os direitos dos consumidores aposentados e pensionistas, já que cria um monopólio temporário, violando a livre concorrência e os direitos dos consumidores aposentados e pensionistas.
A ABBC também alertou para o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o INSS vai promover concorrência para oferecimento da folha de pagamento de novos beneficiários com base na normativa.
O edital publicado no último dia 27 de outubro estabelece que os lances deveriam ser feitos até o fim da última terça-feira (22/10).
O advogado Rafael Carneiro, que representa a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), comemorou a suspensão da eficácia da instrução normativa.
“A decisão do TRF-1 vem remediar um ato do INSS absolutamente ilegal e inconstitucional, que criou a pior situação possível: acabou com a proibição de consignado nos primeiros 90 dias (estabelecido com o argumento de proteção ao consumidor) e piorou ainda mais a situação que vigorava antes de 2019, pois o beneficiário não terá em seu favor a redução de preços causada pela competitividade da livre concorrência”, comentou.
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Clique aqui para ler a decisão do relator da matéria no TRF-1
Processo 1035863-92.2024.4.01.0000
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