acelerando o trâmite

Mendonça envia direto ao Plenário ação de disputa pelo controle da Usiminas

 

23 de outubro de 2024, 10h29

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, nesta terça-feira (22/10), enviar diretamente ao Plenário a ação que discute se um grupo empresarial, ao assumir o controle de uma companhia, deve fazer oferta pública de compra ações (OPA) aos acionistas minoritários da empresa, como prevê a Lei das S.A.. O caso envolve a compra do bloco de controle da siderúrgica Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium.

Funcionários andando em corredor da Usiminas

Compra do controle da Usiminas pela Ternium será julgado pelo Plenário do STF

O magistrado solicitou informações ao presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), João Pedro Barroso do Nascimento, no prazo de dez dias. Em seguida, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, terão cinco dias, cada, para se manifestarem.

A discussão foi levada ao STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em nome da Ternium. A entidade questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça desfavoráveis à controladora da Usiminas.

O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.

Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.

Mesmo assim, o grupo alega que não há necessidade de oferta pública e nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.

Ação judicial

Quem procurou a Justiça, em busca de reparação foi a CSN, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da companhia e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle, que defraudou os minoritários.

Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais.

Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública. Ou seja: não houve apenas aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.

O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.

Para que o STF substitua o STJ na avaliação deste caso, contudo, há uma preliminar. A pouco conhecida AEB deve passar pelo crivo da sua legitimidade. A entidade, que tem a Ternium na sua direção, tem que demonstrar a pertinência temática da sua representação.

Paradigma constitucional

Outro desafio é que a ADI envolve uma tese jurídica com paradigma constitucional — e não um caso concreto, que só seria examinado em recurso extraordinário. Nesse plano, a ADI se torna um recurso a mais, e o STF, uma quarta instância para o caso.

O caso da Usiminas, porém, ainda tramita no STJ, já que o grupo Ternium apresentou embargos de declaração contra o acórdão favorável à CSN e aos demais autores.

Embora não especifique qual dispositivo constitucional tenha sido violado pela decisão do STJ, a AEB/Ternium argumenta que o entendimento da Corte ameaça a segurança jurídica, a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Trata-se da única ação no Judiciário que contesta a obrigatoriedade de OPA em alienação de controle de companhias.

ADI 7.714

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