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Existência de ação coletiva não impede tramitação de processo individual, decide TJ-SP

 

23 de outubro de 2024, 11h52

O fato de existir uma ação coletiva requisitando um direito não inviabiliza processo individual que versa sobre o mesmo tema, uma vez que o interessado não é obrigado a aderir à demanda coletiva. 

Esse foi o entendimento do juízo da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a agravo de instrumento que determinou a suspensão de um processo em razão de uma demanda coletiva. 

Ações versam sobre a aplicação da Lei Complementar 150/1995 que estabelece o fornecimento de cestas básicas para servidores inativos

Ações versam sobre a aplicação de lei que estabelece a entrega de cestas básicas para servidores inativos

No recurso, a autora alega que não há litispendência no caso — situação em que ocorre duplicidade em demandas judiciais, normalmente sanada pela suspensão de um processo em favor do outro —, e que a existência de uma ação coletiva sobre o mesmo tema não impede a tramitação do processo ajuizado por ela, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

Tanto a ação coletiva como a demanda individual versam sobre o cumprimento da Lei Complementar 150/1995 pelo município de Atibaia (SP). A norma estabelece o fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais inativos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, explicou que a existência de ação coletiva não atrai litispendência e não inviabiliza a atuação individual do interessado.

“Assim, o ajuizamento de ação individual em momento posterior à ação coletiva indica a opção da autora pela demanda individual e somente inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo”, resumiu. O entendimento foi unânime. 

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 2256779-20.2024.8.26.0000

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