TRF-2 nega liminar para registro de marca após 60 dias sem parecer do INPI
22 de outubro de 2024, 18h53
O prazo de 60 dias para o ente estatal concluir um processo administrativo não se aplica aos casos envolvendo propriedade industrial, uma vez que a Lei 9.279/1996 não estabelece termo para conclusão dos procedimentos. Além disso, dois meses não é um período razoável para o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) examinar um pedido de registro de marca, devido ao grande volume de demandas que o órgão recebe.

TRF-2 considera que 60 dias é prazo muito pequeno para o INPI
Assim, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) mudou seu entendimento sobre o limite de prazo para análise de registro de marcas no INPI e deixou de conceder liminar quando a autarquia leva mais de 60 dias para emitir parecer no requerimento administrativo.
Em mandado de segurança, uma plataforma de vendas online sustentou que o INPI não havia emitido parecer sobre seu pedido de registro de uma marca de suplementos alimentares oito meses após a apresentação do requerimento.
A companhia sustentou que a demora na análise viola a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.789/1999), que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a administração pública concluir o procedimento.
O mandado de segurança foi negado, no mérito, pelo juízo de primeiro grau. A empresa apelou ao TRF-2, que confirmou a sentença.
Norma específica
O relator do caso, desembargador federal Wanderley Sanan Dantas, apontou que a regra da Lei do Processo Administrativo não é aplicável ao caso, já que a propriedade industrial é regida por uma norma específica (Lei 9.279/1996). Na Lei de Propriedade Industrial, não há prazo imposto à administração pública para concluir o procedimento, destacou o magistrado.
Segundo ele, o limite de 60 dias não é razoável, considerando a complexidade do trabalho de análise dos pedidos de registro de marcas, o grande volume de demandas apresentadas ao INPI e os recursos limitados com que a autarquia conta.
Entre outras etapas, o exame do pedido envolve a comparação visual com todos os registros da mesma categoria, para garantir que não há conflito, e a avaliação da própria logomarca, que não pode, por exemplo, imitar emblema, sigla ou monumento oficial público nacional ou internacional.
“Considerando essa complexidade e a ausência de prazo legal para a prática do ato, entendo que o critério de ‘razoabilidade’ adotado em alguns precedentes é pessoal e falho. Isto ofende frontalmente a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, pelo que devemos ter cautela na adoção de tal critério”, disse o magistrado.
Comparação internacional
Dantas ressaltou que o tempo médio de análise de pedidos de registro nos escritórios de propriedade industrial dos Estados Unidos e da Europa é significativamente superior aos 60 dias da Lei do Processo Administrativo.
No USPTO, órgão americano responsável pelo registro e controle de marcas e patentes, mesmo com um orçamento de US$ 4,1 bilhões, a conclusão do processo de registro de marca leva cerca de 14 meses. No INPI, que tem apenas 2% do orçamento do USPTO, a média é de 16 meses. “Esperar que mesmo com essa disparidade orçamentária o INPI decida muito mais rápido que seus correspondentes estrangeiros foge de qualquer critério realista”, afirmou o desembargador.
O magistrado também lembrou que, ainda que haja demora na análise administrativa, o requerente não sofre prejuízos e tem garantida a exclusividade do uso da marca durante o curso do processo administrativo. Isso porque a Lei de Propriedade Industrial tem mecanismos de proteção ao depositante, incluindo o direito de tomar medidas para zelar pela integridade ou reputação da marca, obter indenização por sua exploração e firmar contratos de licenciamento e cessão da patente.
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Processo 5084794-88.2023.4.02.5101
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