Conciliação antes de apreensão do bem com alienação fiduciária não é obrigatória, decide STJ
22 de outubro de 2024, 19h22
No procedimento especial de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não há a obrigação da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Por isso, sua não realização não caracteriza nulidade.

Devedor tentou anular decisão de busca e apreensão com base no CPC
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma pessoa que tentava renegociar a dívida pela aquisição de um veículo, evitando sua apreensão.
O bem foi adquirido em contrato de alienação fiduciária, em que uma instituição financeira dá o crédito para a compra e se torna a proprietária. O comprador fica na posse e pode usufruir do bem, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.
Nesse caso, o veículo é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário, que pode vender o bem para quitar a dívida.
Para isso, ele pode requerer ao juiz a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Esse é o caso dos autos, em que a medida foi admitida pela Justiça estadual do Piauí.
Ao STJ, o devedor defendeu a nulidade da decisão por desrespeito ao artigo 334 do CPC, que prevê audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial.
O autor da ação alegou que quitou 75% da dívida e gostaria de renegociar o resto. A instituição credora, no entanto, afirmou que não tinha interesse no negócio e insistiu com a busca e apreensão do veículo.
Conciliação dispensável
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do CPC é mesmo obrigatória e pode gerar nulidade, desde que seja arguida pela parte prejudicada na primeira oportunidade.
No entanto, o procedimento de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária é regido por lei específica, fixada no Decreto-Lei 911/1969. E nela não há qualquer previsão de audiência de conciliação.
Por outro lado, a norma não proíbe que essa audiência seja feita. Ela poderia ser determinada pelo juiz, mas não serve para alegar nulidade.
“Considerando que o DL 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos artigos 334 e 335, I e II, do CPC, não há espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum”, disse a ministra.
“Assim, no procedimento especial em exame, a ausência da audiência prévia de conciliação ou mediação não caracteriza, por si só, nulidade processual”, complementou ela.
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REsp 2.167.264
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