STJ dá vitória à União contra particular em julgamento de 14 anos de duração
21 de outubro de 2024, 7h50
Após mais de 14 anos de julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalmente decidiu que um particular não terá direito à indenização pela desapropriação indireta ocorrida pela criação do Parque Nacional do Caparaó, no Espírito Santo.
A definição foi iniciada pelo colegiado em 2010 e encerrada, por maioria de votos, na terça-feira (15/10), 5.164 dias depois. Entre os vencidos está a ministra Eliana Calmon, que se aposentou do STJ em 2013.
Um dos motivos que levou à demora no julgamento diz respeito a questões de conhecimento. A 2ª Turma levou cinco anos para decidir que o processo deveria ser conhecido, e apenas em 2015 devolveu-o ao relator para apreciação do mérito.
Em uma época em que o Regimento Interno não limitava a manifestação de ministros, nem a quantidade ou duração dos pedidos de vista, o julgamento foi interrompido três vezes até que se decidisse pelo conhecimento.
Nesse processo, a ministra Eliana Calmon proferiu voto avançando sobre o mérito do recurso para negar provimento ao pedido da União. Por isso, não participou do julgamento em 2024 o ministro Teodoro Santos.
Depois de 2015, quando o colegiado decidiu que o recurso seria enfim conhecido, o julgamento do mérito só foi reiniciado nove anos depois, em agosto de 2024. O ministro Mauro Campbell votou por negar provimento.
Pediu vista a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que divergiu para dar provimento ao recurso da União. Ela foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que formaram a maioria.
Questão de prescrição
O caso é ainda mais antigo do que as datas indicam: ele data de 1984 e só chegou ao STJ em 2004. A primeira monocrática, que negou seguimento ao recurso, só foi proferida em outubro de 2009. Em novembro, o ministro Mauro Campbell reconsiderou-a ao julgar o agravo e admitiu o trâmite.
O processo foi inicialmente pautado para sessão da 2ª Turma de 17 de dezembro de 2009 e, como já era praxe no colegiado desde aquela época, foi adiado sucessivas vezes. Assim, só começou a ser julgado efetivamente em 26 de agosto de 2010.
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por um particular para pedir indenização pela impossibilidade de usufruir de um imóvel que ele comprou, mas foi abarcado pela área do Parque Nacional do Capparaó.
A ação foi julgada procedente em 1999 para condenar a União a pagar R$ 2,1 milhões (valor sem atualização). A União recorreu alegando que tinha a posse do imóvel desde 1955, quando a área foi doada pelo estado do Espírito Santo.
A questão se resumiu a definir se o termo inicial da contagem da prescrição. Relator, o ministro Mauro Campbell votou contra a pretensão da União.
Destacou que o Decreto 50.646 que criou o Parque Nacional do Caparaó determinou que sua área seria fixado após estudo de reconhecimento da região, a ser feito sob orientação e fiscalização do Ministério da Agricultura.
Ou seja, a partir de maio de 1961, caberia ao ministério fazer as desapropriações necessárias. Para isso, teria que obedecer o prazo de cinco anos fixado no Decreto 3.365, sob pena de caducidade.
“Não havendo expedição, no prazo de cinco anos, do decreto expropriatório especifico, tornou-se caduco em relação ao recorrido aquele primeiro ato expropriatório geral de criação do Parque Nacional”, concluiu.
Tarde demais
Abriu a divergência vencedora a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a prescrição do direito de ajuizar a ação de desapropriação indireta começou justamente com a criação do Parque Nacional.
Como a ação só foi ajuizada em 1984, ela prescreveu. Além disso, a ministra citou que, conforme o Tema 1.004 dos recursos repetitivos do STJ, quem adquire imóvel quando já há restrição administrativa não tem direito a indenização.
“No caso em apreço é incontroverso que o recorrido adquiriu a área após o decreto da criação do parque. Entendo inafastável o reconhecimento da prescrição do direito de ação e, ainda que assim não fosse, a ilegitimidade ativa para receber a indenização, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de oficio”, disse a ministra.
REsp 693.320
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