Exclusividade do Executivo

TJ veta instalação imediata de unidades de saúde em espaços públicos do Rio

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19 de outubro de 2024, 8h22

O Poder Legislativo pode propor norma que não crie atribuição ou altere o funcionamento de órgãos da administração pública. Porém, não pode permitir a instalação de estabelecimentos em órgãos estatais, pois essa é uma competência privativa do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei 7.511/2022 que permitia a instalação imediata de unidades de saúde em espaços públicos da capital fluminense.

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TJ vetou instalação imediata de unidades de saúde em espaços públicos do Rio

A norma proibiu a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do município do Rio de Janeiro. Além disso, obrigou os postos de saúde a disponibilizar macas em suas dependências, a fim de evitar que as ambulâncias fiquem retidas por longo período.

No artigo 4º, a lei permitiu a instalação de unidades de saúde de qualquer natureza nos espaços públicos, que possuirão preferência sobre quaisquer outras atividades ou serviços. A norma fixou prazo de 180 dias para os estabelecimentos se adaptarem às regras.

A Prefeitura do Rio de Janeiro questionou a lei sustentando que ela invade a inciativa privativa do chefe do Executivo para dispor sobre a organização e a estrutura da administração pública. A norma foi proposta pela Câmara Municipal.

Em defesa da lei, o Legislativo local argumentou que ela não cria ou altera quaisquer atribuições ou funções dos órgãos do Executivo, apenas garante aos cidadãos o acesso à saúde.

Invasão de competência

A relatora do caso, desembargadora Leila Jacqueline Lima Montenegro, mencionou que a lei não viola o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.

Porém, a magistrada destacou que o artigo 4º, ao permitir a instalação de unidades de saúde em espaços públicos, trata do licenciamento de atividades e do uso de bens públicos, o que configura invasão à competência reservada à administração pública para dispor sobre a matéria, além de afronta ao princípio da separação dos poderes.

“Portanto, o local a ser escolhido para a instalação de unidades de saúde não pode ser imposto ao poder público municipal, com afetação de determinado imóvel do município sem prévio procedimento administrativo de licenciamento, ainda que tal determinação venha através de lei editada pelo Poder Legislativo local”, disse a julgadora.

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Processo 0008639354.2022.8.19.0000

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