Guarda não tem atuação de polícia por integrar sistema de segurança, diz ministro
19 de outubro de 2024, 12h30
O fato de as guardas civis municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF ) 995, não altera a competência que lhes foi constitucionalmente atribuída. Ou seja, não dá a elas a amplitude de atuação das polícias.

Ministro do STJ anulou provas colhidas pela guarda devido a falta de flagrante delito
Com base nesse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um acusado de tráfico de drogas ao anular as provas colhidas por guardas contra ele em busca pessoal.
Conforme a denúncia, o réu foi revistado pelos guardas após ter demonstrado nervosismo em um local conhecido por intensa venda de drogas. Foi encontrado dinheiro e porções de crack e cocaína com o réu.
Busca ilegal
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, houve fundadas razões para a busca pessoal. Já o ministro Schietti, ao dar provimento a recurso especial do réu, entendeu que a atuação dos guardas municipais foi ilegal.
A busca pessoal, segundo ele, não teve relação com a competência constitucional da guarda de tutela do patrimônio municipal e também não se inseriu em hipótese de flagrante delito, o que autorizaria a atuação de qualquer um.
“A simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão”, escreveu Schietti.
Ele também acrescentou que “a mera menção genérica ao nervosismo do acusado” não sustenta a busca pessoal pela guarda municipal, entendimento já pacificado pelo STJ.
Atuou na causa o advogado Eugênio Malavasi.
HC 2.528.108 – SP
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