Opinião

Divórcio e casamento na 3ª idade: autonomia, direitos e cuidados financeiros

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  • é advogada atuante há 43 anos especializada em ações de alta litigiosidade em especial nas áreas de Direito de Família sucessões e erros médicos além de assessoria para recursos judiciais e escritora do livro Os Danos do Amor.

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18 de outubro de 2024, 19h40

Tem sido muito divulgado tanto o divórcio grisalho quanto o casamento de pessoas mais maduras. É sempre importante alertar sobre o perigo de se realizarem divórcios extrajudiciais, que nem sempre são tão favoráveis, especialmente quando existe o pensionamento chamado “in natura”, que se refere a um tipo de pensão alimentícia em que a prestação é paga, ainda que em parte, em forma de bens ou serviços, ao invés de dinheiro.

No caso de pagamento de plano de saúde, as operadoras não são obrigadas a aceitar uma escritura de divórcio extrajudicial, pois não é uma decisão emanada de um Poder constituído, como o Judiciário. Contudo, se o divórcio for feito em juízo, ocorre a “homologação”, que é uma sentença e, como tal, obriga a todos a obedecer.

Também temos orientado as pessoas que o divórcio dos pais não as obriga, de forma alguma, a repartir com os filhos qualquer bem, pois não existe herança de pessoa viva. Os filhos só serão herdeiros quando os pais falecerem e se deixarem patrimônio. Vale lembrar que, mesmo idosos, os pais têm o direito de fazer o que quiserem com os seus bens, independentemente da vontade dos filhos.

Tema 1.236 do STF e alteração de regime

Já quanto ao casamento, existem muitas reportagens sobre pessoas que se reencontram muitos anos depois ou até que se apaixonam em casas de repouso. Os mais moderninhos até utilizam as redes sociais para encontrar seu par romântico outonal, não se limitando pela idade.

Esses casamentos, ora aplaudidos, ora criticados têm suas características, e até pouco tempo atrás, o Código Civil estabelecia que as pessoas com mais de 70 anos eram literalmente obrigadas a casar apenas pelo regime de separação de bens.

Contudo, em 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser mais obrigatória essa imposição do Código Civil atual, no artigo 1.641, inciso II, e estendeu o posicionamento também as às uniões estáveis. Foi então emitida a tese chamada de “repercussão geral — Tema 1.236” a partir da qual entendeu-se ser possível que, em casamentos e uniões estáveis, não apenas possam constituir-se de maneira livre, mas que se possa alterar o regime, embora com autorização judicial, no caso de casamento, ou por escritura pública, no caso de uniões. Contudo, tais alterações produzirão efeitos em relação à divisão do patrimônio apenas para o futuro.

O Supremo, acertadamente, entendeu que aquela obrigatoriedade desrespeitava a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas. Ora, parece algo óbvio, pois, com o avanço da longevidade e qualidade de vida é evidente o direito das pessoas estabelecerem o que melhor lhes convém. Muitas autoridades, em todos os níveis, têm mais de 70 anos, e isso não significa que não tenham condições de tomar importantes decisões, inclusive para os desígnios da nação.

Spacca

Enfim, não é a idade cronológica que deve limitar a busca de realização afetiva. Mas, como autora do livro “Danos do amor – dos namoros intencional ou diferenciado até que a morte ou litígio os separe”, sempre aconselho aos pares românticos analisarem as questões financeiras e as hipóteses de prejuízos materiais que podem advir de qualquer relacionamento.

Não é uma posição exatamente simpática, mas realista, que deve ser enfrentada por todos.

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  • é advogada, atuante há 43 anos, especializada em ações de alta litigiosidade, em especial nas áreas de Direito de Família, sucessões e erros médicos, além de assessoria para recursos judiciais, e escritora do livro Os Danos do Amor.

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