município não limítrofe

Plano de saúde deve custear transporte de cliente para outra cidade

 

17 de outubro de 2024, 19h13

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina e o Superior Tribunal de Justiça entende que operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o transporte de seus beneficiários a municípios não limítrofes para tratamentos de saúde em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador do serviço no local da demanda.

Rodovia vazia

Liminar foi concedida com base em resolução da ANS e precedente do STJ

Assim, a 2ª Vara Cível de Atibaia (SP) determinou, em liminar, que uma operadora forneça a um cliente local o transporte de ida e volta para Campinas (SP), onde serão feitos seus tratamentos na rede credenciada.

O plano de saúde havia negado o pedido do cliente, que acionou a Justiça.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira explicou que o transporte para cidades distantes é uma alternativa “subsidiária” — ou seja, aplicável apenas se esgotadas as demais opções, como a cobertura do tratamento no mesmo município em um prestador de serviço que não faça parte da rede credenciada ou em qualquer prestador em municípios limítrofes.

Mesmo assim, ao negar o pedido do autor, a operadora não indicou nenhuma dessas outras opções. O julgador considerou que a empresa falhou “quanto ao seu dever de informação, que deve ser exercido de forma clara, suficiente e adequada”.

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 1008884-17.2024.8.26.0048

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