Banco é condenado a indenizar cliente com HIV por negar financiamento a ele
15 de outubro de 2024, 20h56
O Poder Judiciário tem o dever de reprovar e coibir práticas discriminatórias, que são ainda mais graves quando adotadas pelo fornecedor em uma relação de consumo. Assim, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, condenou um banco a indenizar um cliente portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) em R$ 20 mil por lhe ter negado um financiamento imobiliário.

Instituição financeira inicialmente aprovou o crédito do cliente, mas voltou atrás ao descobrir sua condição de saúde
O autor da ação contou que o banco inicialmente analisou seu histórico financeiro e emitiu uma carta de crédito aprovado. O documento estabelecia que as condições daquele financiamento seriam mantidas desde que não acontecessem mudanças em fatores como o valor da compra ou de avaliação do imóvel.
Mais de um ano depois, o banco informou o cliente que não seria possível prosseguir com o financiamento, devido à análise feita pela seguradora, com base na sua declaração pessoal de saúde.
Na ação, o autor alegou ter sido vítima de um ato discriminatório por ser portador do HIV. Já a instituição financeira sustentou que o financiamento foi negado devido a uma dívida de R$ 200 do cliente, cujo nome foi incluído no Serasa.
Conta outra…
O juiz Fredison Capeline considerou a versão do banco “inverossímil”. Ele observou que a dívida era de pequeno valor quando comparada ao crédito de financiamento.
Além disso, o apontamento do débito no Serasa é anterior à primeira análise feita pelo banco, quando seu crédito foi aprovado. A carta não previa que o financiamento passaria por nova análise de crédito mais tarde.
“Não bastasse o fato de o requerente ter de ser mais cuidadoso com sua saúde, a fim de evitar complicações que, supostamente, poderiam ser agravadas pelo vírus, é lamentável que o autor também tenha de enfrentar discriminações e preconceitos atrelados à doença”, assinalou o magistrado.
O autor foi representado pelo escritório Escobar Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011371-92.2024.8.26.0004
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!