cada um no seu quadrado

Sentença em favor de sindicato estadual só vale para profissionais daquele estado

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14 de outubro de 2024, 7h43

A sentença coletiva obtida em ação ajuizada por sindicato de âmbito estadual só pode ser aproveitada pelos profissionais dessa categoria, filiados ou não, que tenham domicílio no referido estado ou estejam em missão provisória em outras unidades da federação.

Afrânio Vilela 2024

Para ministro Afrânio Vilela, sentença coletiva só terá abrangência nacional se o sindicato autor também abranger todo o território brasileiro

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a resolução da questão. A votação foi unânime, conforme a proposta do relator, ministro Afrânio Vilela.

Os recursos julgados foram interpostos por servidores públicos federais ou pensionistas que tentaram executar individualmente sentenças em ações coletivas proferidas em estados diferentes daqueles onde vivem.

A posição por eles defendida é de que essas sentenças, acobertadas pela coisa julgada definitiva, gerariam efeitos para os integrantes de determinada categoria em todo o território nacional.

Relator, o ministro Afrânio Vilela observou que a substituição processual que ocorre no caso de ações ajuizadas por sindicatos deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme o registro sindical.

“Apenas abriria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical que tivesse representação nacional, ou seja, cuja base territorial seja toda a extensão do território nacional”, explicou.

Tese aprovada:

A eficácia do título judicial resultante da ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo 1º do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade.

REsp 1.966.058
REsp 1.966.059
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