TJ-SP acolhe tese que fundamentou condenação de fundo de investimento com base no CDC
13 de outubro de 2024, 16h47
Todas as empresas que compõem uma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o fundamento adotado pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso contra decisão que condenou, de forma solidária, a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e a Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo a indenizarem um investidor por danos materiais em R$ 50 mil corrigidos e custas processuais.
No caso concreto, um investidor aplicou R$ 50 mil no Infinity Select, um fundo de renda fixa conservador, mas foi surpreendido pelo fechamento das carteiras de investimento para captações e resgates por inadimplência do fundador do fundo em operação de crédito. As cotas adquiridas por ele desvalorizaram em 85%.
O juízo de primeira instância acolheu a tese do escritório Walter Cunha Advogados que pediu a rescisão com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na decisão confirmada, a juíza Thânia Pereira Teixeira de Carvalho Cardin entendeu que o prejuízo sofrido pelo investidor demonstra que houve má prestação de serviço em toda cadeia de consumo, de modo que as empresas recorrentes respondem objetiva e solidariamente pelo dano sofrido pelo consumidor.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues Torres, afirmou que a decisão recorrida apresentou uma fundamentação lógica e precisa da responsabilidade das partes para a devolução do montante investido.
O julgador também afastou a alegação de que a relação entre as partes não poderia ser disciplinada pela legislação consumerista.
“No que se refere à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não assiste às apelantes. De fato, a relação jurídica envolvendo as partes é, indene de dúvidas, consumerista e, neste particular, as preliminares aventadas pertinentes à ilegitimidade passiva e falta de interesse processual não prosperam, uma vez que “os entes que compõem o polo passivo da demanda são partes legítimas a nele estarem, já que integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate. Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC”, resumiu. A decisão foi unânime.
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Processo 1071775-49.2023.8.26.0100
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