Cadeirante que caiu após ser impedido de entrar em ônibus deve ser indenizado
11 de outubro de 2024, 17h53
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que condenou o município e a concessionária de transporte público a indenizar um homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação, cadeirante e com dificuldades de fala, fez sinal para embarcar em ônibus e pediu para que o motorista descesse o elevador para que pudesse entrar. O profissional, então, pediu para que o homem embarcasse pela porta traseira, mas acelerou o ônibus em seguida.
Inconformado com a situação, o apelante foi tirar satisfação com o motorista, que estava parado no semáforo à frente, mas caiu na calçada em razão de um buraco na via.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma das alegações da prefeitura da capital no recurso.
“Ficou comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu da omissão do motorista da concessionária de transporte público, bem como da administração pública municipal, na medida em que não atuou dentro dos seus deveres próprios da atividade administrativa, ou seja, de conservação e fiscalização das vias púbicas”, escreveu ele.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
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Apelação 1023797-79.2023.8.26.0002
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