VIOLAÇÃO RECONHECIDA

STJ revoga acórdão que negou aplicação de tráfico privilegiado por fundamentação precária

 

9 de outubro de 2024, 16h31

Por entender que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não apresentou fundamentação suficiente para afastar minorante do tráfico privilegiado a um réu condenado, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem para aplicação do redutor em seu grau máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por regime menos gravoso.

Ministro revogou acórdão que negou tráfico privilegiado a réu detido com 25 gramas de crack

Ministro revogou acórdão que negou tráfico privilegiado a réu detido com 25 gramas de crack

Segundo os autos, o réu foi preso em posse de 25 gramas de crack e condenado à pena de quatro anos e um mês de prisão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 417 dias-multa.

Ele apresentou recurso e teve a pena majorada para cinco anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Além disso, os desembargadores afastaram a minorante de tráfico privilegiado, que influencia na dosimetria da pena. 

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

O Ministério Público de São Paulo se manifestou pelo provimento do recurso e apontou que o acórdão do TJ-SP não conseguiu apresentar fundamentos que justificassem o afastamento da minorante.

O ministro constatou flagrante ilegalidade e acolheu os argumentos do MP-SP.

“Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, fixado o regime prisional de acordo com o quantum de pena definitivamente estabelecido e, cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos desta decisão”, resumiu. 

O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.

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HC 924.309

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