Bola fora

Cláusula compensatória desportiva não é obrigatória no basquete, decide TST

 

8 de outubro de 2024, 17h56

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou a um jogador de basquete o pagamento de cláusula compensatória desportiva pela despedida sem justa causa aplicada pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O colegiado sustentou que a cláusula deveria estar prevista em contrato especial de trabalho desportivo com a associação, mas a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não em vínculo especial.

Menino com bola de basquete

O jogador atuou no Rio Claro por três anos, em regime CLT

A cláusula compensatória é um dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que estabelece uma indenização a ser paga pelo atleta ou pela entidade esportiva em alguns casos de rescisão, como a dispensa imotivada. Ela é obrigatória nos contratos especiais de trabalho desportivos.

O jogador, que atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017, sustentou que tinha direito a esse pagamento, que não se aplicaria apenas a jogadores de futebol. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), porém, julgou improcedente o pedido porque ele não tinha contrato especial de trabalho firmado com o Rio Claro.

Cláusula facultativa

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com artigo 94 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios somente para atletas e entidades de prática profissional de futebol. No caso do basquete, são facultativas a formalização desse tipo de vínculo e a pactuação de cláusula de compensação.

Com base nas provas averiguadas pelo TRT, o ministro apontou que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na Lei Pelé. “O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão”, ressaltou ele. Nesse contexto, o jogador não tem direito ao pagamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Ag-ED-ARR 11701-90.2017.5.15.0010

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