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STF derruba lei do DF que obriga pesagem de botijão de gás na frente do consumidor

 

5 de outubro de 2024, 8h22

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obriga a pesagem de botijão e cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

botijões de gás

Lei do DF determina pesagem dos botijões na frente do consumidor

Na ação, o governo do Distrito Federal questionou a Lei distrital 4.274/2008 com o argumento de que o DF e os estados não podem legislar sobre energia, nem impor obrigações ao setor de prestação de serviços. Também foi ressaltada a dificuldade de cumprimento da lei.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, que lembrou que já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o botijão, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Dino lembrou ainda que uma lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto de Dino. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram o relator, ministro Nunes Marques. Para ele, a lei do DF não tem a pretensão de interferir nas atividades em si, mas de proteger a relação de consumo e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização e controle pelo próprio consumidor. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
Clique aqui para ler o voto do ministro Flávio Dino
ADI 4.676

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