Por considerar a medida desproporcional, STJ revoga preventiva de acusado de tráfico
5 de outubro de 2024, 17h59
A imposição da prisão preventiva sem a devida análise de sua necessidade para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal contraria os princípios constitucionais.
Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a preventiva de um homem detido com 15 gramas de cocaína.

Preso por tráfico de drogas, réu teve a preventiva revogada pelo STJ
Tanto o juízo de origem quanto os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, tendo como argumentos a nocividade da droga e o local em que ela foi apreendida — ponto de venda de entorpecentes.
No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta.
Ao analisar o recurso, o ministro deu razão aos argumentos defensivos. Ele concluiu que a preventiva era desproporcional e não considerou que o paciente era réu primário.
“A prisão preventiva deve ser a última ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos princípios constitucionais”, escreveu o magistrado.
Atuou no caso a advogada criminalista Isabella Bitencourt.
Clique aqui para ler a decisão
HC 938.393
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!