interpretação firme

STJ rejeita modulação de julgamento em caso do crime de exploração sexual por sugar daddy

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4 de outubro de 2024, 8h24

A interpretação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para concluir que há crime de exploração sexual na relação entre sugar daddy e menor de idade não representa inovação legislativa e pode ser aplicada imediatamente.

Réu conheceu a vítima por aplicativo de relacionamento e propôs recompensas financeiras pela relação

Com esse entendimento, a 5ª Turma da corte rejeitou um pedido de modulação do resultado do julgamento em que essa interpretação foi fixada, no mês passado.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é utilizada para preservar a segurança jurídica quando há alguma grande mudança de posição do tribunal. Para os integrantes da 5ª Turma, esse não é o caso do recurso julgado recentemente.

Sugar daddy

O processo tratou do crime praticado por um estrangeiro que foi detido em um hotel de luxo do Rio de Janeiro na companhia de uma menina de 14 anos.

Ele foi denunciado por facilitar e promover exploração sexual de adolescente menor de 18 anos, depois de encontrar a vítima em um site de relacionamentos e oferecer transporte, hospedagem e outras vantagens para se encontrar com ela.

A conclusão do STJ foi que o relacionamento entre um adulto (sugar daddy) e uma pessoa menor de 18 anos (sugar baby) configura o crime de exploração sexual previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal.

“A interpretação dada não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa”, disse o relator, ministro Ribeiro Dantas, ao manter a condenação.

O pedido de modulação dos efeitos do julgamento foi feito em embargos de declaração, e rejeitado por unanimidade. Por maioria de votos, o colegiado aceitou reduzir a pena final por aplicar a minorante decorrente da confissão espontânea do réu. Nesse ponto, ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que foi contra.

AREsp 2.529.631

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