A Constituição Federal não ordena que a atuação do Tribunal de Contas da União seja restrita ao campo da repressão dos atos impróprios. A corte de contas também tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos mediante inspeções e auditorias.
Esse foi um dos fundamentos da manifestação da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.183, que pede a extinção da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), vinculada ao TCU.
A ação, ajuizada pelo Partido Novo, contesta uma norma do TCU que, além de ter criado a SecexConsenso, regulamentou os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da administração pública federal. Trata-se da Instrução Normativa 91/2022, alterada pela IN 92/2023.
Em agosto, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o TCU, a Presidência da República, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestassem sobre a demanda.
Respaldo na Constituição
No documento de 16 páginas, o procurador-geral Paulo Gonet sustenta que a Instrução Normativa 91/2022 é respaldada pelos artigos 70 e 71 da Constituição.
O PGR afirma ainda que norma não confere ao TCU poderes excessivos para dirigir os procedimentos de solução consensual de conflitos, uma vez que não é mandatória e só pode ser aplicada após demonstração de interesse das partes envolvidas na controvérsia.
“O controle exercido pelo TCU nos procedimentos de solicitação de solução consensual em nada destoa da natureza da fiscalização contábil, financeira e orçamentária delineada nos arts. 70 e 71 da Constituição da República. Ao contrário, assoma-se como instrumento vivificador dos valores do artigo 37, caput, que, em última análise, figuram a pedra angular da arquitetura de todo o sistema de controle externo”, registrou o PGR.
Por fim, Gonet se manifesta pelo reconhecimento da ADPF e, no mérito, pela improcedência do pedido da legenda.
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ADPF 1.183