Nomear bar como 'Do Leme ao Pontal' não fere direitos autorais de Tim Maia, entende STJ
2 de outubro de 2024, 8h22
O título da música “Do Leme ao Pontal”, por si só, não é objeto de proteção intelectual. E o registro dessa expressão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não confere exclusividade a quem a registrou.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos herdeiros do cantor Tim Maia, morto em 1998, em uma ação contra um bar de São Paulo batizado com o título da famosa canção.
Ao STJ, o espólio alegou que, além de o termo ser protegido por direitos autorais, houve o registro da marca no INPI, o que dá fundamento autônomo para a procedência dos pedidos.
Quando analisou o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a pretensão da família ao destacar que o estabelecimento faz referência e homenagem à cultura carioca, e não apenas à obra do compositor.
Pode usar
Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva manteve essa posição. Ele destacou que, muito antes de ser título de uma música de Tim Maia, a expressão “do Leme ao Pontal” já era usada como referência a um trecho do litoral da cidade do Rio de Janeiro.
Entre a Praia do Leme, na Zona Sul da capital fluminense, e a Praia do Pontal, no Recreio dos Bandeirantes, estão as praias mais famosas da cidade: Copacabana, Ipanema, Leblon, Arpoador e outras.
“Nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual, considerada em seu conjunto”, explicou o ministro Cueva.
Assim, o título “Do Leme ao Pontal”, por si só, não é objeto de proteção intelectual. E a marca de mesmo nome não confere exclusividade de uso de sua parte nominativa, sendo possível que a expressão seja usada por estabelecimento comercial.
Outra vez
A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou a diferença que o recurso tem para outro caso envolvendo o espólio de Tim Maia e a música “Do Leme ao Pontal”.
Em setembro, o colegiado entendeu que o uso parafraseado em estampas de camisetas de palavras que constam no refrão da música, sem a autorização prévia, é apropriação indevida da obra e gera dever de indenizar por violar direitos autorais.
No caso, uma marca de camisetas colocou a expressão “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa” como estampa. Ela faz referência ao verso “tomo guaraná, suco de caju, goiabada para a sobremesa”.
O ministro Bellizze destacou que, naquele primeiro caso, tratava-se de uma criação sobre a obra de Tim Maia. “Aqui, uma mera transcrição geográfica. Não há criatividade. Não houve a junção de termos desconexos à primeira vista para formar identidade própria.”
REsp 2.152.321
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