A demonstração de padrão de vida elevado e incompatível com problemas financeiros alegadamente sofridos por uma pessoa que deve direitos trabalhistas não basta para autorizar a apreensão de seu passaporte como medida coercitiva.
Com esse entendimento, a desembargadora Marta Casadei Momezzo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), concedeu liminar para derrubar a ordem de suspensão do passaporte emitida pelo juízo de primeiro grau nos autos de uma ação trabalhista.
A apreensão do documento é uma medida coercitiva atípica, voltada para convencer o devedor a cumprir uma obrigação. No caso, o juízo de primeiro grau concluiu que ela era válida porque a devedora demonstra “padrão de vida demasiadamente elevado, incompatível com a insolvência demonstrada nos autos”, nas postagens que faz nas redes sociais.
A defesa da devedora, feita pelo advogado Lucas Fratari, foi ao TRT-2 com pedido de Habeas Corpus alegando que não há razoabilidade na medida e destacando que ela precisa viajar a Angola para atividades profissionais.
Justificativa superficial
A desembargadora Marta Momezzo deu razão à defesa. Ela apontou que a justificativa usada na decisão de primeiro grau é desproporcional aos seus graves efeitos, inclusive por impedir o retorno da devedora ao país onde trabalha e obtém seu sustento.
“Ao julgador são disponibilizados meios menos gravosos de alcançar o patrimônio do devedor e saldar o crédito do trabalhador, que não envolvem restrição à liberdade de locomoção”, disse ela ao conceder a liminar.
“Ademais, inexiste, a partir de uma análise perfunctória da demanda de fundo, qualquer elemento que indique atuação fraudulenta diretamente praticada pela paciente, com o fim de frustrar a execução”, concluiu a magistrada.
HC 1016234-24.2024.5.02.0000