Mesmo foragido, um sentenciado tem direito à expedição de guia de recolhimento definitiva, que viabiliza o reconhecimento de institutos despenalizadores na ocasião em que dependa dela para pleitear esses benefícios.
A partir desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício para que a Justiça de São Paulo expeça a guia de execução de um condenado.
A defesa sustentou ao STJ que, durante a tramitação da ação penal, o sentenciado já cumpria pena. Por conta disso, teria direitos que poderiam ser declarados em sede de execução, como unificação e remição de penas, eventual progressão de regime e livramento condicional.
Para avançar com o reconhecimento dos direitos, no entanto, era necessária a emissão da guia, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de Habeas Corpus.
Para os juízos, a expedição da guia depende do cumprimento do mandado de prisão. O ministro Fonseca pontuou, contudo, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento oposto.
“O prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão”, escreveu o ministro.
Fonseca ainda determinou que, após a emissão da guia, seja feito o imediato julgamento pelo juízo de execuções dos benefícios despenalizadores solicitados pelo sentenciado.
Atuou na causa Renan Luís da Silva Pereira.
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HC 943664 – SP