O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço para todos os fins e efeitos, conforme o artigo 497 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive para preenchimento do período de dezesseis meses para concessão de seguro-desemprego.
Esse foi o entendimento do juiz Nórton Luís Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), para concessão de tutela de urgência para ordenar que a União libere as parcelas de seguro desemprego de um profissional que atuava em uma empresa de segurança.
O juiz apontou que o autor preencheu o período de 16 meses necessário para o requerimento do seguro-desemprego. Ele afirmou que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio.
“Logo, não procedendo os óbices suscitados pela União na esfera administrativa e judicial, deverá ela promover os atos administrativos pertinentes à liberação das parcelas devidas de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais não apreciados nestes autos, inclusive observando a eventual ocorrência de novo vínculo empregatício no período”, registrou.
Diante disso, ele ordenou que a União libere o pagamento das parcelas do seguro desemprego, desde que não haja outro impedimento além do tratado nos autos.
Também determinou que os valores do seguro sejam corrigidos pela Selic a partir da data em que a primeira parcela deveria ter sido paga.
Atuou na causa o advogado Leandro Jachetti.
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Processo 5003243-88.2024.4.04.7108