A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara Única de Eldorado Paulista (SP), proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou uma autarquia estadual a tomar as medidas necessárias para garantir o tráfego seguro em um trecho da Rodovia SP-165, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Também foi determinado prazo de 180 dias para que o órgão apresente o planejamento das ações que serão tomadas para reparação do trecho em questão, e mantida a proibição do tráfego de caminhões de mais de 18 toneladas, entre outras medidas.
De acordo com os autos, o Ministério Público ingressou com ação civil pública após parecer técnico apontar a situação precária do trecho da rodovia — como buracos e afundamentos, inexistência de acostamento, desníveis e deficiência de sinalização. A situação afeta a segurança de quem trafega pela região e aumenta a ocorrência de acidentes na via, que dá acesso ao Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (Petar). Dados da Polícia Militar apontaram que, em cerca de um ano e meio, ocorreram 22 acidentes no trecho entre as cidades de Eldorado e Iporanga.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que uma das funções do Poder Judiciário é corrigir ilegalidades perpetradas pelos outros poderes de Estado e que, apesar de a autarquia ter adotado providências para tornar o trânsito mais seguro na Rodovia SP-165, por força de liminares deferidas nos autos desse processo, elas não esgotaram as necessidades de reparo.
“A recalcitrância do Poder Público em manter a Rodovia SP-165 em condições inadequadas coloca em risco a segurança dos usuários e ofende a dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente assegurado, que deve ser integralmente viabilizado pelo Estado, motivo pelo qual se mostra indispensável a imposição e a manutenção das ‘astreintes’, não comportando alteração”, escreveu o relator.
Completaram o julgamento os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Magalhães Couto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
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Apelação 1000912-85.2019.8.26.0172