A retomada da cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, por causa de uma decisão administrativa, faz com que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação normativa.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Sul sobre a cobrança de ICMS sobre valores da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
A CDE é um encargo incluído nas tarifas dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, com o objetivo de arrecadar fundos para a promoção do desenvolvimento energético do Brasil.
O Fisco gaúcho não incluía esse valor arrecadado na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica cobrado das distribuidoras e, quando decidiu fazê-lo, quis efetuar a cobrança também sobre parcelas pretéritas, afastando apenas a multa pelo não pagamento.
Só daqui para frente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a cobrança é válida, mas apenas para as parcelas posteriores à decisão administrativa que determinou a inclusão dos valores da CDE na base de cálculo do ICMS.
Para isso, aplicou o artigo 146 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a modificação dos critérios jurídicos adotados pelo Fisco somente pode ser efetivada para fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Ao STJ, o estado do Rio Grande do Sul pediu a cobrança das parcelas pretéritas apresentando como fundamento o artigo 100 do CTN, que trata as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa como normas complementares das leis.
O parágrafo único diz que essas decisões excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo — não há qualquer vedação à cobrança de parcelas pretéritas, portanto.
Prática reiterada da administração
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que a tese apresentada vai de encontro ao que diz o próprio parágrafo único do artigo 100 do CTN.
Se a decisão administrativa pode ser tomada como norma complementar, ela deve obedecer ao princípio da irretroatividade, o que impede que a alteração dessas práticas atinja fatos já ocorridos.
Se o Rio Grande do Sul não cobrava ICMS sobre os valores recolhidos a título de CDE, então essa é uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar, como indica o artigo 100, inciso III, do CTN.
“A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente pode incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa”, resumiu o relator. A votação foi unânime.
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AREsp 1.688.160