Autoescola é condenada pelo TST a indenizar instrutor baleado em assalto
29 de novembro de 2024, 19h16
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro em assalto enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos por ser feita nas ruas e em estacionamentos públicos.
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen.
Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para dor.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.
Riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador, admitiu que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa.
Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.
De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos.”
No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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RR 20440-51.2020.5.04.0334
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