Cabe ao devedor provar que pequena propriedade rural é familiar e impenhorável
8 de novembro de 2024, 11h48
Recai sobre a parte executada o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Essa foi a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na quarta-feira (6/11). O enunciado aprovado sob o rito dos recursos repetitivos é vinculante.
Na prática, o colegiado apenas confirmou a posição que já vinha sendo aplicada pela 2ª Seção do STJ, a quem cabe julgar questões de penhorabilidade envolvendo relações privadas.
O caso trata do ônus da prova para a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural que é trabalhada pela família, uma previsão do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A lei não define o que é uma pequena propriedade rural, nem a quem cabe comprovar que ela é trabalhada pela família. O STJ resolveu as questões emprestando conceitos jurídicos e outras normativas.
Propriedade rural de família
Assim, pequena propriedade rural é o imóvel de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, conforme consta no artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.629/1993, que trata da reforma agrária.
Já o ônus da prova é definido a partir da regra geral de Direito Processual Civil segundo a qual a parte que alega algo é quem deve demonstrar veracidade dos fatos.
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi apontou que, sob a ótica da aptidão para produzir prova ao menos abstratamente, é mais fácil para devedor demonstrar veracidade do fato alegado.
Exigir do credor a comprovação de que o imóvel penhorado não é trabalhado pela família “importaria em desconsiderar o propósito que orientou criação da norma, de assegurar meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família”.
A votação foi unânime.
Tese aprovada:
Recai sobre a parte executada o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
REsp 2.080.023
REsp 2.091.805
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