STF mantém suspensa encampação da Linha Amarela, no Rio de Janeiro
7 de novembro de 2024, 18h38
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve nesta quinta-feira (7/11) a suspensão da decisão que determinou a encampação da Linha Amarela, no Rio de Janeiro. A encampação ocorre quando o poder público retoma a execução de um serviço anteriormente concedido a uma empresa privada.
A presidência do Superior Tribunal de Justiça havia determinado a encampação, mas o STF entendeu que é de sua competência analisar o caso, uma vez que se trata de questão constitucional e afronta a direito fundamental.
A decisão leva em conta que, para a corte, a concessionária tem direito a indenização e a disputa diz respeito a direitos como o de propriedade, o que atrai a competência do Supremo.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. A relatora da matéria, ministra Rosa Weber (aposentada), foi seguida pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Agora, a análise do mérito ficará a cargo do ministro Barroso, presidente da corte. Na sessão desta quinta, o tribunal decidiu somente que é do Supremo, e não do STJ, a competência para analisar uma suspensão de liminar sobre a encampação.
Com isso, a decisão do STJ que permitiu o fim da concessão continua suspensa e prevalecerá a palavra de Barroso.
Entenda
A disputa trata da Lei Complementar 213/19, do município do Rio, que autorizou a encampação da Linha Amarela, sob concessão desde 1994. A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias contestou a norma, afirmando que ela viola direitos constitucionais como a ampla defesa e o devido processo legal. A entidade também questionou a falta de indenização prévia, conforme exigido pela legislação.
O Tribunal de Justiça do Rio concedeu liminar favorável à associação. A presidência do STJ, no entanto, revogou a decisão, autorizando o município a continuar com a encampação.
Fux suspendeu a medida em 2021, quando presidia o Supremo. Segundo ele, a disputa tem natureza constitucional porque é relacionada ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa, à liberdade econômica e ao exame da compatibilidade de lei local com a Constituição.
Rcl 43.697
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