Estar sozinho com sacola na mão em local de tráfico justifica abordagem, diz STJ
5 de novembro de 2024, 11h52
O fato de uma pessoa estar sozinha, parada em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e com uma sacola na mão confere à polícia fundadas razões para fazer a abordagem pessoal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem à pena de um ano e oito meses por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública de São Paulo levou o caso ao STJ para pedir a nulidade das provas, sustentando que houve constrangimento ilegal contra uma pessoa que não deu fundados motivos para ser revistada.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que, segundo depoimento dos policiais, a abordagem foi feia porque o suspeito foi avistado sozinho, parado, em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e com uma sacola na mão.
Ainda segundo o TJ-SP, além de não demonstrado o interesse dos policiais em prejudicar o suspeito, seus depoimentos têm inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Messod Azulay citou jurisprudência do STJ segundo a qual, tratando-se de tráfico de drogas, o crime é permanente, o que autoriza que seja feita a prisão em flagrante.
“Como se observa, a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida”, resumiu.
A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Jurisprudência paradoxal
As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.
A premissa básica é de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos como os de classe ou raça.
Aos poucos, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.
Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilícita a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.
Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes.
Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores.
HC 894.442
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