Opinião

Honorários de sucumbência em recuperação extrajudicial

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4 de novembro de 2024, 11h18

O acórdão da Apelação Cível nº 1000220-74.2023.8.26.0260 proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 16 de outubro de 2024, reconheceu a litigiosidade diante das impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, deferindo o arbitramento de honorários de sucumbência, levando em consideração o princípio da causalidade.

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Conforme aduz Manoel Filho (2017, p. 386), a recuperação extrajudicial consiste na possibilidade, concedida ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para oferecer-lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos, tratando-se de “um acordo extrajudicial entre devedor e credores que, se cumprido corretamente, propiciará a continuação da atividade da sociedade empresária, ou da Eirelli, ou do empresário individual, que antes estava em crise”.

No caso ora debatido, em suma, os advogados da empresa recuperanda interpuseram recurso de apelação em face da sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. Todavia, deixou de arbitrar honorários de sucumbência diante dos indeferimentos das objeções ao plano e das impugnações de crédito.

Os apelantes apontaram a atuação diligente e as respostas específicas requisitadas nas impugnações, destacando a litigiosidade ocorrida. Assim, fora pleiteado o provimento do recurso visando ao arbitramento de honorários de sucumbência em face dos credores vencidos.

Sabe-se que a reivindicação de condenação em honorários advocatícios deve levar em consideração o princípio da causalidade, cabendo ao vencido suportar a sucumbência correspondente.

Recuperação extrajudicial

Sacramone (2023, págs. 613-614) afirma que o processo de recuperação extrajudicial se aproxima mais, embora não se identifique totalmente do procedimento de recuperação judicial, em virtude da possibilidade de vinculação dos não aderentes, de um procedimento de jurisdição voluntária. As impugnações no procedimento de recuperação extrajudicial não são destinadas a questionar o valor do crédito apresentado ou a resistir ao pedido da parte autora.

Spacca

Diante da resistência ao pedido, é cabível a condenação da parte sucumbente aos ônus da referida sucumbência. A apresentação de impugnação ao pedido de homologação gera resistência ao pedido e permitirá a condenação em honorários do sucumbente, em razão do princípio da causalidade e como forma de ressarcir o ganhador pela resistência infundada gerada, seja a requente da recuperação extrajudicial ou aos impugnantes.

Na fundamentação do julgado discutido, a Câmara compreendeu que as impugnações configuraram resistência, o que caracterizou litigiosidade, assegurando o sustentáculo para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem arbitrados.

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator da apelação, em seu voto, expôs que:

“(…) Com efeito, a pretensão de condenação em honorários advocatícios deve levar em consideração o princípio da causalidade, cabendo ao vencido suportar a sucumbência correspondente.

 No caso em espécie, foram várias as impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, com oposição a sua homologação, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios deve prevalecer, uma vez que a litigiosidade se fez presente.”

Princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Sob esse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado entendimento no sentido de que “o propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor”. (REsp n.º 1.924.580/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25-06-2021).

A Colenda Câmara compreendeu ainda que, diante da ausência de resultado econômico imediato, o arbitramento dos honorários deve se dar por equidade, eis que a pretensão dos advogados recorrentes, abrangendo percentuais e valores, conforme conteúdo das razões do recurso, não pode sobressair, devendo ser ressaltado o equilíbrio, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dispostos expressamente no artigo 8º do Código de Processo Civil.

Conforme observado, visando a consolidar a orientação já estabelecida pelo tribunal da cidadania, fortalecida pela recente decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, a condenação em honorários de sucumbência deve levar em consideração de forma direta o princípio da causalidade, em que devem ser arbitrados quando houver litigiosidade na demanda, o que ocorreu na ação em tela.

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