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TJ-RJ anula decisão de primeira instância que não tinha fundamentação

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2 de novembro de 2024, 17h59

O dever de fundamentação da decisão judicial é uma garantia constitucional, e, caso ele não seja observado, uma nova sentença deve ser proferida.

martelo de juiz e balança vistos de cima

Para o relator do recurso, fundamentação é garantia constitucional

Com essa argumentação, o desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cassou a decisão de um juiz que negou uma liminar sem fundamentar a sentença. O magistrado também determinou a suspensão do processo de expropriação de um imóvel e do registro de consolidação da propriedade, etapa que antecede a retomada do bem pelo credor.

Segundo os autos, o autor da ação financiou o imóvel de uma incorporadora e acionou o Judiciário por causa do risco de perder o bem. No entanto, ele teve seu pedido negado sem que o juiz fundamentasse a decisão.

No TJ-RJ, o desembargador João Damasceno deu razão ao autor por entender que a sentença de primeiro grau “não observou o dever de fundamentação”.

Para o magistrado, a justificativa da decisão é imprescindível para garantir a ampla defesa, “na medida em que possibilita às partes conhecer o modo pelo qual o julgador interpretou e aplicou a lei ao caso concreto”.

“A decisão acatada não observou o dever de fundamentação, uma vez que não se pode extrair o motivo em que se baseou o julgador de primeira instância para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência. Houve, portanto, violação ao devido processo legal, uma vez que a decisão recorrida não adotou fundamento suficiente em si mesmo, considerando-se, portanto, não fundamentada e passível de anulação, por afronta ao poder-dever de julgar fundamentadamente”, escreveu o relator.

Atuou em prol do cliente o advogado Rafael Rocha Filho

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AI 0086376-47.2024.8.19.0000

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