Concessionária de energia de Goiás é condenada por corte indevido
2 de novembro de 2024, 14h34
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva. Assim, o consumidor precisa apenas comprovar a existência do dano e do nexo causal para que tenha seu prejuízo reparado, já que a reparação independe de dolo ou culpa de quem presta o serviço.
Esse foi o entendimento da juíza Mariana Amaral de Almeida Araujo, do Juizado Especial de Porangatu (GO), para condenar a Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A a indenizar um comerciante que teve sua energia cortada indevidamente.
Segundo os autos, o autor da ação é proprietário de uma lanchonete na BR-153, na altura de Porangatu. No dia 21 de agosto deste ano, a energia elétrica do estabelecimento foi cortada indevidamente pela Equatorial, cujo representante deveria ter cortado a energia de um vizinho. Apesar de o autor ter comprovado que estava com os pagamentos em dia, o empregado da concessionária alegou que precisava de uma ordem para religar a energia. Resultado: o comerciante teve prejuízo por causa de alimentos estragados.
Ao analisar o caso, a julgadora destacou que a relação entre o comerciante e a empresa é de consumo e, portanto, deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela apontou que o comerciante apresentou protocolos de atendimento, vídeos de alimentos que estragaram e a fatura paga, enquanto a empresa se limitou a levantar a tese de que o consumidor não deve ser ressarcido se não apresentar prova de suas alegações.
“A empresa promovida é concessionária de serviços públicos e, por isso, torna-se responsável pela reparação e manutenção do sistema de fornecimento de energia elétrica até as unidades consumidoras, e de acordo com o artigo 37, § 6° da Constituição Federal, sua responsabilidade objetiva se funda na teoria do risco administrativo”, registrou a julgadora, que condenou a concessionária a ressarcir o consumidor em R$ 3.141, além de R$ 3 mil por danos morais.
O autor da ação foi representado pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud.
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Processo 5824868-53.2024.8.09.0131
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