Alvo errado

Concessionária de energia de Goiás é condenada por corte indevido

 

2 de novembro de 2024, 14h34

A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva. Assim, o consumidor precisa apenas comprovar a existência do dano e do nexo causal para que tenha seu prejuízo reparado, já que a reparação independe de dolo ou culpa de quem presta o serviço. 

Esse foi o entendimento da juíza Mariana Amaral de Almeida Araujo, do Juizado Especial de Porangatu (GO), para condenar a Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A a indenizar um comerciante que teve sua energia cortada indevidamente. 

Comerciante amargou prejuízo após ter sua energia indevidamente cortada por concessionária de energia

Comerciante amargou prejuízo após ter sua energia indevidamente cortada por concessionária de energia

Segundo os autos, o autor da ação é proprietário de uma lanchonete na BR-153, na altura de Porangatu. No dia 21 de agosto deste ano, a energia elétrica do estabelecimento foi cortada indevidamente pela Equatorial, cujo representante deveria ter cortado a energia de um vizinho. Apesar de o autor ter comprovado que estava com os pagamentos em dia, o empregado da concessionária alegou que precisava de uma ordem para religar a energia. Resultado: o comerciante teve prejuízo por causa de alimentos estragados. 

Ao analisar o caso, a julgadora destacou que a relação entre o comerciante e a empresa é de consumo e, portanto, deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela apontou que o comerciante apresentou protocolos de atendimento, vídeos de alimentos que estragaram e a fatura paga, enquanto a empresa se limitou a levantar a tese de que o consumidor não deve ser ressarcido se não apresentar prova de suas alegações. 

“A empresa promovida é concessionária de serviços públicos e, por isso, torna-se responsável pela reparação e manutenção do sistema de fornecimento de energia elétrica até as unidades consumidoras, e de acordo com o artigo 37, § 6° da Constituição Federal, sua responsabilidade objetiva se funda na teoria do risco administrativo”, registrou a julgadora, que condenou a concessionária a ressarcir o consumidor em R$ 3.141, além de R$ 3 mil por danos morais.

O autor da ação foi representado pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5824868-53.2024.8.09.0131

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!