STF invalida normas que permitiam ao governo do Paraná usar depósitos recursais
1 de novembro de 2024, 21h59
O Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou uma lei e um decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual.
Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras por determinação da Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou a Lei estadual 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002, que previam a transferência desses valores para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Nunes Marques, explicou que antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de governos estaduais. Entretanto, quando essas leis foram questionadas, o STF julgou-as inconstitucionais, por tratarem de Direito Processual e Financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal.
Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
(ADI) 2.647
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