'Lentes de gênero' da atual política de drogas no Brasil
29 de março de 2024, 15h17
Como integrante do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas e do Movimento Nacional das Mulheres do Ministério Público, senti necessidade em tecer algumas reflexões acerca da questão de gênero no âmbito da Lei 11.343/2006, durante o mês de março em que tradicionalmente se tornou paradigma para discussão do tema, em virtude da comemoração do Dia Internacional da Mulher no dia 8 de março.
Em especial, refletir sobre fatos vividos durante a atuação como promotora de Justiça que envolveram os dois temas, crime de tráfico de drogas e gênero, logicamente olvidando detalhes que possam identificar as partes envolvidas e como aprendi recentemente, utilizando “lentes de gênero”.
Durante um plantão judicial, chegou para análise um APFD (auto de prisão em flagrante delito) de uma mulher na casa dos 25 anos, negra, mãe de três filhos e amasiada de homem preso pelo crime de tráfico de drogas, cujas circunstâncias da prisão não constavam dos autos e, portanto, desconhecia os detalhes que levaram o companheiro da então flagranteada ao sistema prisional.
Dentro da minha técnica de análise dos “APFDs”, costumo ler primeiro o histórico do boletim de ocorrência (em Minas Gerais denominado Reds — Registro de Eventos de Defesa Social) e o despacho ratificador da prisão em flagrante.
No caso em comento, verifiquei que durante o procedimento realizado para entrada no dia de visitas no presídio em que o companheiro estava privado da liberdade, os policiais penais desconfiaram que a mulher estava muito nervosa e agia de maneira estranha, quando então informaram que iriam conduzi-la até o hospital local para o procedimento de revista íntima por profissional da saúde.
No trajeto entre o presídio e o hospital, a mulher retirou de sua cavidade genital um pacote que continha 50 g de maconha e entregou aos policiais penais, que fizeram sua condução até a Delegacia da Polícia Civil e, após exame preliminar que confirmou a presença de cannabis sativa, foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena prevista no inciso III do Artigo 40 da Lei 11.343/06: infração cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

Ao ser ouvida peço delegado de Polícia, informou que a vida do seu marido estava sendo ameaçada e entregaram esse pacote na casa dela para que conseguisse adentrar o estabelecimento prisional e entregar ao companheiro, que faria a entrega ao real usuário de maconha que estava preso no mesmo local.
Verificação de requisitos
Em que pese ser capaz de olhar essa mulher com empatia, a análise da prisão em flagrante deve ser feita pela técnica jurídica de verificação dos requisitos legais que, muitas vezes são concretizados através das decisões judiciais, razão pela qual busco sempre atualizar o estudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e tribunais superiores (STJ e STF).
Ao fazer buscas no site do TJ-MG, encontro recente julgado na Apelação Criminal nº 1.0000.23.093154-5/001, cujo julgamento e publicação da súmula ocorreram em 5/7/2023, que permite resumir a interpretação judicial em casos similares, seja no tocante à impossível hipótese de tentativa no tráfico de drogas dada a multiplicidade da conduta ou de reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível). Vejamos trecho da ementa:
“O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. – Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. – O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de seus testemunhos. – A inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente de culpabilidade, limita-se a excepcionais situações, nas quais a liberdade de vontade do autor opõe-se à circunstâncias realmente insuperáveis e que o impelem à prática do ilícito penal. Ou seja, somente se configura esta excludente de culpabilidade nas hipóteses em que se demonstra que é humanamente impossível exigir-se do agente outra conduta.”
Emaranhando-se técnica jurídica e empatia, no conforto do escritório em que analisava o auto de prisão em flagrante delito, sentimentos confusos percorriam meu corpo, pois não conseguia imaginar empiricamente quais violações de direitos essa mulher teria que viver para configurar a coação moral irresistível, já que no meu “mundinho classe média de mulher branca heteronormativa”, seria lógico deduzir que se eu fui capaz de introduzir na minha vagina uma porção de drogas para entrar no presídio, somente o fiz para salvar a vida do meu marido e filhos.

Além disso, deveria ser lógico que minha fragilidade era tão grande que antes que o Estado constatasse que eu portava droga, retirei o material e entreguei aos policiais.
“Só que não” (ou como popularizado nas redes sociais #sqn).
As impensáveis violações de direitos que essa mulher preta sofre cotidianamente podem inviabilizar que ela haja de acordo com a sua própria vontade (se é que isso existe para ela), mas não são suficientes para juridicamente configurar a hipótese de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em especial, quando da análise da prisão em flagrante porque demanda a produção de provas que ocorrerá na instrução processual em momento posterior.
No caso concreto, como a flagranteada era primária e com bons antecedentes, tinha endereço conhecido e não representava perigo à ordem pública, não existia causa para solicitar o Poder Judiciário a sua prisão cautelar e responderá o processo em liberdade, no entanto, os números indicam que o crime de tráfico de drogas é o que mais encarcera as mulheres no Brasil e esse tema precisa ser enfrentado.
Em seu livro “Direitos humanos como base para a política internacional de drogas”, publicado em 2023 pela Appris, o promotor de Justiça paulista Gustavo Roberto Costa identifica os números oficiais (p. 99):
“Analisar as deficiências do sistema prisional e a condição de vulnerabilidade da maioria das mulheres presas revela-se imprescindível para avaliar as consequências da guerra às drogas para esse grupo de pessoas. E isso porque se pode constatar, na ação das agências de persecução penal contra as mulheres, que preponderam os “crimes praticados sem violência, contra o patrimônio e ligados ao tráfico de drogas” (INFOPEN, 2016, p. 53). Fácil perceber, de acordo com essa análise, que o aparato repressivo do Estado está voltado a determinados tipos de crime (patrimoniais e tráfico de drogas) e a determinados grupos sociais vulneráveis.
O exame de incidências penais de mulheres presas demonstrou um índice de 62% que estão privadas da liberdade em razão de crimes relacionados a drogas, o que significa que 3 em cada 5 mulheres estão presas ou aguardam julgamento em razão desse tipo de crime (INFOPEN, 2016, p. 53).”
Problemática de gênero
A discussão da atual forma como o Estado brasileiro lida com a famigerada política de combate às drogas demanda olhares capazes de identificar a problemática de gênero evidenciada pelos números de presas mulheres por esse tipo de crime.
A negativa de análise sob o viés de gênero está conectada à conotação negativa da expressão feminista, como muito bem explorado pela escritora nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie, no livro “Sejamos todos feministas”, publicado a partir de sua palestra no TEDxEuston, disponível aqui no YouTube. No entanto, é preciso trazer a lume a questão de gênero existente na atual política de drogas, pois, como ela mesma ensina no livro (p. 18):
“Algumas pessoas me perguntam: ‘Por que usar a palavra feminista? Por que não dizer que você acredita nos direitos humanos, ou algo parecido?’ Porque seria desonesto. O feminismo faz, obviamente, parte dos direitos humanos de uma forma geral – mas escolher uma expressão vaga como ‘direitos humanos’ é negar a especificidade e particularidade do problema de gênero”.
Excluir da análise crítica da atual política de drogas no Brasil a questão de gênero, é o mesmo que invisibilizar o fenômeno de dominação da mulher ainda presente na sociedade. Nas poucas oportunidades que a profissão permitiu que eu dialogasse com mulheres presas por tráfico de drogas restou evidenciado a necessidade de proteger o companheiro e a família como fatores motivadores da prática criminosa.
Pesquisando o tema, achei interessante o trabalho de conclusão de curso de Direito, elaborado em 2019, pela acadêmica Sabriny da Rosa Gonçalves, na Unesc e disponível aqui, abordando exatamente o papel de cuidadora da mulher e o tráfico de drogas (p. 45):
“O envolvimento dessas mulheres com o crime na maioria das vezes é justificado pela proteção das suas relações afetivas e familiares, do qual, o papel do parceiro masculino é novamente enfatizado, visto que, inseridas num contexto caracterizado por relações patriarcais e de poder, a mulher se encontra numa posição em que o controle e a opressão sobre elas ganham repercussão nas diferentes esferas, tanto no espeço privado da relação familiar, quanto no espaço público da divisão do trabalho (BARCINSKI, 2012, p. 54).”
A ausência de execução da parte preventiva da política de drogas é uma crítica comum à Lei 11.343/2006, na medida em que teoricamente ela institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e tem previsões legais que estimulam a prevenção e poderiam evitar a prática de crimes, mas empiricamente as discussões acabam focando no encarceramento e nas consequências após cumprimento de pena.
Assim, importante ressaltarmos a existência de iniciativas que utilizam as “lentes de gênero” e com viés preventivo, como é o caso do ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania), uma ONG de direitos humanos fundada em 1997, cuja “visão é erradicar a desigualdade de gênero, garantir direitos e combater encarceramento”, que publicaram vários trabalhos envolvendo a temática e disponíveis aqui.
Dentre eles, com o apoio da Open Society Foundations, inspirado no jogo “No Lugar Dela”, da professora doutora Ana Flávia Pires, docente da Faculdade de Medicina da USP, desenvolveu o material “Política de drogas é uma questão de mulheres: O Jogo”, disponível na internet para download aqui:
“O Jogo é fruto da observação do cotidiano das pessoas que estão diretamente ligadas aos impactos da política de drogas. O objetivo foi de criar um material lúdico e dinâmico para fomentar espaços de reflexão e servir de instrumento na formação e sensibilização de profissionais e gestores de políticas públicas, de organizações da sociedade civil e de pessoas que desejam se aprofundar nos diferentes temas que se interligam com a política de drogas. (…) com muito trabalho colaborativo e com a contribuição de muitas mãos e mentes, conseguimos transformar essas discussões em cinco histórias: Maria, Teresa, Fanny, Vitória e Julia, que expressam muitas vidas reais mas, na verdade, são baseadas nas vidas de muitas mulheres Brasil afora. Nós vivemos trajetórias que exigem escolhas. Será que essas escolhas só dependem de nós? Convidamos vocês a entrar nelas e juntas debater os caminhos possíveis. As/os jogadoras/es incorporam a trajetória de mulheres que passaram por situações de violência doméstica, as quais foram também pensadas a partir de casos reais.
É possível fazer o download do manual do jogo, do tabuleiro e das cartas de cada uma das mulheres/personagens e pode ser utilizado em ONGs, Cras, Creas e qualquer equipamento de política pública de saúde, assistência social ou segurança pública que pretenda abordar a complexidade da temática de gênero, violência doméstica e crimes de tráficos de drogas, também como forma de enfrentamento do encarceramento feminino.
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