Opinião

Expurgos inflacionários na poupança: STF precisa resolver essa questão

Autor

18 de março de 2024, 6h03

As ações relativas aos Temas nº 264 (Plano Bresser e Verão), 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II) versam sobre a reposição dos denominados “expurgos inflacionários” [1] em cadernetas de poupança. São demandas que tramitam há anos e anos na justiça brasileira, nas quais os autores (poupadores) pleiteiam diferenças de correção monetária devidas em decorrência de planos econômicos do passado (final dos anos 1980 e início dos anos 90):

“Planos Bresser e Verão: RE 626.307/SP (Tema 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.) – Relatoria da Ministra Cármen Lúcia”.

“Plano Collor I (depósitos bloqueados): RE 631.363/SP (Tema 284: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.) – Relatoria do Ministro Gilmar Mendes”.

“Plano Collor II: RE 632.212/SP (Tema 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.) – Relatoria do Ministro Gilmar Mendes”.

Essas matérias chegaram à Corte Suprema em 2010, mas existem milhares dessas ações tramitando desde 2002, cujos recursos estão sobrestados nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, aguardando a celebração de acordos ou o julgamento derradeiro pela instância máxima de nosso sistema de justiça.

A suspensão do trâmite dos processos por todos esses anos teve o propósito de viabilizar a celebração de acordos. Pretendeu-se permitir que os poupadores/correntistas pudessem manifestar adesão às propostas de conciliação formuladas pelos bancos.

Reprodução

Vários acordos foram fechados e homologados nos últimos anos, especialmente no período da pandemia da Covid-19. Foi possível notar que muitos autores, mesmo insatisfeitos com as propostas das instituições financeiras, porém já cansados de esperar e sem expectativa de ver a questão resolvida, acabaram aceitando os valores oferecidos.

Tudo parado

Atualmente, todavia, são pouquíssimos os casos em que propostas são feitas e aceitas, encontrando-se numa situação estática esse enorme e antigo acervo. Os casos estão parados por certo comodismo dos bancos, enquanto os autores reclamam, justificadamente, da falta de atitude do Judiciário em resolver de vez a questão.

Muitos autores se dirigem aos tribunais/colégios recursais para protestar, assim como enviam mensagens por e-mail para as secretarias e para as ouvidorias com o intuito de pedir providências. Há até quem sugira que estamos a proteger os bancos por não julgarmos os recursos de modo a finalizar esses litígios que se perpetuam há décadas.

É rotineira a necessidade de se explicar aos interessados que o assunto chegou ao STF e que lá, durante a tramitação, houve a opção pela busca de solução consensual, tendo os ministros preferido assegurar às partes a chance de resolução a partir do diálogo, da convergência de vontades.

Entretanto, hoje, em função da falta de consenso (retratada na nítida redução do número de acordos) e diante da clara inércia dos bancos, assim como da enorme insatisfação dos autores, não se vê mais razão para que a matéria deixe de ser finalmente decidida por essa Corte Suprema.

Depois de tanto tempo e já se tendo ao máximo estimulado a solução pactuada, parece ter passado da hora de se priorizar o julgamento de tais temas, o que colocará fim às reclamações e descontentamentos decorrentes dessa longeva tramitação e propiciará a desejada pacificação social.

Enfim, os cidadãos não podem continuar falecendo sem ver seus casos definitivamente julgados/resolvidos pelo Poder Judiciário brasileiro. A persistência de situações como a aqui exposta reforça a necessidade de mudanças na competência de nossa Corte Suprema.

 

_______________________________

[1] “Expurgo inflacionário é a diferença (a menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária. Os expurgos inflacionarios ocorreram no Brasil durante os planos econômicos anti-inflacionários entre 1986 e 1991” (CASTRO, Marcílio Moreira de. Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 224).

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!