Por entender que os indícios de tráfico de drogas não foram suficientemente comprovados, o juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), decidiu desclassificar a acusação de tráfico contra um homem detido com 50,4 gramas de crack.
Segundo a acusação, o homem foi detido enquanto expunha à venda seis porções da droga em via pública, na cidade do interior paulista.
A defesa, por sua vez, pediu que fosse reconhecida a improcedência da ação penal, com a alegação de que as provas eram insuficientes. Subsidiariamente, também solicitou a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio.
Consumo próprio
Ao analisar o caso, o juiz apontou que, conforme os autos, no momento da prisão o réu portava, além das seis porções de drogas, a quantia de R$ 157. Segundo ele, isso dá força à alegação da defesa de que a intenção do acusado era comprar droga, e não vender.
“Observando o que viram e disseram os policiais, embora haja indícios da traficância, a troca de algo, ‘entre mãos’, se harmoniza com a versão do réu de que estava no local para comprar drogas, e evidentemente para tanto, estava portando dinheiro.”
Diante disso, ele desconsiderou a acusação de tráfico de drogas e condenou o réu à prestação de serviços comunitários, por causa do crime de porte para uso próprio.
Os advogados Plínio Gentil Filho e Giovanna Sigilló atuaram na causa.
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Processo 1501353-70.2023.8.26.0559