O princípio da insignificância na jurisprudência dos tribunais superiores
13 de março de 2024, 17h17
O princípio da insignificância, também denominado bagatela própria, surge no Direito Civil derivado do brocardo “de minimis non curat praetor”, isto é, o Direito não deve se interessar pelas coisas mínimas [1]. Introduzido no Direito Penal por Claus Roxin [2], trata-se de um princípio calcado em valores de política criminal, a partir do qual se realiza uma interpretação restritiva da lei penal, a fim de afastar a tipicidade material de alguns comportamentos que não implicam relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Como se vê, o princípio da bagatela é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa em nosso ordenamento jurídico. Portanto, o postulado em tela funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta, ou seja, não haverá crime quando presentes os requisitos para a incidência da regra da insignificância. Na lição de Carlos Vico Mañas:
“Feitas essas considerações, possível concluir que a natureza jurídica do princípio da insignificância só pode ser a de causa supralegal de exclusão da tipicidade, de acordo com a concepção material desta. É instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, consentânea, portanto, com a garantia constitucional da legalidade” [3].
Requisitos e incidência
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, a par da análise que deve ser feita caso a caso [4], certos requisitos objetivos para permitir a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, são vetores cumulativos para a sua caracterização: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ilustrativamente:
“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público” (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009; STF. HC 106.510/MG, Rel. p/ Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC 113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014).
Para uma parcela da doutrina, a incidência do postulado da bagatela depende do preenchimentos dos seguintes requisitos subjetivos: a) importância do objeto material para a vítima; b) valor sentimental do bem; c) condição econômica da vítima; d) análise do resultado e das consequências do crime. Ressalta-se, porém, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem cada vez mais analisado apenas requisitos de índole objetiva, para fins de aplicação do postulado da bagatela, conforme será melhor analisado a seguir.

Importante destacar, também, que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima em matéria penal, para que seja possível afastar ou excluir a tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Quanto à sua aplicação, é preciso dizer que o postulado da insignificância se dirige ao intérprete da norma penal e, por efeito, sua incidência se realiza no plano concreto (e não abstrato).
Ademais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a aplicação do princípio da insignificância não se restringe aos crimes materiais ou de resultado, também podendo incidir em relação aos delitos de perigo, inclusive de perigo abstrato, como é o caso, por exemplo, da apreensão de ínfima quantidade de drogas para consumo pessoal em poder do agente (STF. HC 202.883 AgR/SP) ou de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la (STJ. AgRg no REsp. 1.987.775/MG). Em tese de doutoramento, assim discorre Adjair de Andrade Cintra:
“[…] duas serão as possibilidades de insignificância absoluta quando se trata de crime de perigo abstrato, ocasionando-se a exclusão da tipicidade da conduta: o próprio risco gerado é de tal forma diminuto que se torna praticamente impossível a hipótese de concretização deste risco e consequente lesão ao bem jurídico; o risco não é insignificante, mas a lesão que poderia dele resultar seria absolutamente insignificante” [5].
O STF e STJ têm entendimento de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto.
Por outro lado, a reincidência somada à prática de furto na forma qualificada, por evidenciar maior reprovabilidade do comportamento, constitui obstáculo à tese da aplicação do princípio da insignificância. Igualmente, como regra, a habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como óbice à incidência do princípio da insignificância.
É crescente, na jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual, para a incidência da bagatela, devem ser analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de se prestigiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato [6].
Inclusive, a esse propósito, invoca-se a teoria reiteração não cumulativa de conduta de gêneros distintos, pela qual a contumácia de infrações penais que não tem o patrimônio como bem jurídico tutelado (v.g. lesões corporais) não pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que não haveria periculosidade social da ação, com lesão jurídica expressiva à propriedade alheia (STF. HC 114.723/MG).
Como se nota, o cabimento do princípio em tela deve ser analisado em cada caso concreto, levando em consideração aspectos objetivos do comportamento criminoso, podendo incidir tanto em relação aos crimes de resultado e, de forma restrita e excepcional, no que concerne aos crimes de perigo.
Nesse contexto, realiza-se a seguir um compilado da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação do princípio da insignificância, com o escopo de trazer uma visão geral e ampla sobre o instituto de Direito Penal mínimo em análise. Veja-se:
Hipóteses de não incidência do princípio da insignificância
a) A 3ªSeção do STJ estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (STJ. 3ª Seção. EREsp. 221.999/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10.12.2015); Delitos patrimoniais praticados de forma habitual e reiterada afasta a aplicação do princípio da insignificância (STJ. AgRg no AREsp 2392646/SP, DJe 06.10.2023);
b) Maus antecedentes específicos e modus operandi da conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o repouso noturno, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (STJ. AgRg no AREsp 2258620/RS, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJe 15.12.2023);
c) Não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023);

d) “Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “[…] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela” (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe 23/02/2022)” (STJ. AgRg no AREsp. 2407311/MA, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 12.12.2023);
e) “A maior reprovabilidade da conduta, revelada pela extensa folha de antecedentes criminais, indica maior reprovabilidade da conduta pela habitualidade delitiva, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância” (STJ. AgRg no AREsp 2346640/MG, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJe 12.12.2023); “A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal (STJ. AgRg no HC 827848/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO [Des. Conv. do TJDFT] DJe 15.12.2023);
f) Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado, mediante fraude, de uma carteira, dois cartões bancários e um documento pessoal, avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) (STJ. AgRg no HC 845965/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 30.11.2023);
g) O furto foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância (STJ. AgRg no HC 849308/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 30.11.2023; e STJ. AgRg no AREsp 2340386/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO [Des. Conv. do TJDFT], DJe 16.11.2023);
h) Devolução do objeto furtado à vítima não afasta a tipicidade material da conduta. Tema Repetitivo 1205: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. “De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela” (STJ. AgRg no RHC 161.195/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.03.2023). “A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes” (STJ. AgRg no HC 811618/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 04.10.2023);
i) Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano contra patrimônio público. (STJ. HC 619.142/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23.11.2020);
j) Inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes militares [7], com respaldo na obrigação de preservação dos valores da hierarquia e da disciplina, pilares básicos das Instituições Militares, mesmo que o valor da res não represente um quantitativo monetário expressivo (STM. Apelação 7000253-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. CELSO LUIZ NAZARETH, j. em 14.10.2021) e (STF. Primeira Turma. HC 100.223, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 26.02.2013; STF. Primeira Turma. HC 209.374 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.11.2022); A jurisprudência do STF não admite a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime militar de posse de substância entorpecente (art. 290 do CPM), mesmo que em quantidade ínfima (STF. Pleno. HC 94.685, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 12.04.2011);
k) Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida (STJ. AgRg no HC 857455/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 16.11.2023; STJ. AgRg no HC 770.145/SC, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 30.10.2023);
l) O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (artigo 183 da Lei 9.472/97), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social (STJ. AgRg no REsp. 2.077.569/BA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 18.12.2023; STJ. AgRg na RvCr 5838/RJ, Re. Min. JESUÍNO RISSATO [Des. Conv. do TJDFT] DJe 17.11.2023; STJ. AgRg no REsp 1997078/SE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20.06.2022; e STJ. AgRg no AREsp 1737275/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08.02.2021) e (STF. Primeira Turma. HC 124.795 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 03.09.2019; e STF. Segunda Turma. HC 190.617 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 11.12.2020). M) Não se aplica o princípio da insignificância ao crime ambiental consistente na pesca em período de defeso, em local interditado ou com petrechos não permitidos (art. 34 da Lei n. 9.605/98), pois se trata de crime de natureza formal, que prescinde da realização de resultado naturalístico e, assim, a sua consumação independe da apreensão de qualquer espécime aquático (STJ. AgRg no AREsp. 2.390.530/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11.10.2023; e STJ. AgRg no AgRg no AREsp 2098649/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 03.10.2023);
m) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 [8].
Hipóteses de incidência do princípio da insignificância
a) Os Tribunais Superiores admitem a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STJ. EREsp. 1.856.980/SC; STJ. AgRg no REsp. 1.994.114/PR, DJe 10.08.2022; STJ. AgRg no HC 762.077/RS, DJe 10.10.2022);
b) Tema Repetitivo 1143-STJ: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (STJ. REsp. n. 1.971.993/SP e n. 1.977.652/SP, j. em 13.09.2023);
c) Tema Repetitivo 1218-STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ. REsp. n. 2.083.701/SP, n. 2.091.651/SP e n. 2.091.652/SP, j. em 28.02.2024);
d) Admite-se a aplicação do princípio da insignificância também aos atos infracionais equiparados a crimes, mesmo porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (art. 35, I, da Lei n. 12.594/12). “O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes” (STJ. HC 276358/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 22.09.2014). “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente” (STJ. HC 210.070/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01.02.2012).
Finalmente, o princípio da bagatela imprópria almeja a extinção da punibilidade de condutas que, apesar de atenderem aos requisitos de fatos com relevância penal (típico, antijurídico e culpável), tornam a aplicação da pena desnecessária.
Sua aferição deve ser feita em concreto, com base no princípio da necessidade da pena (artigo 59 do CP). Trata-se, portanto, de causa supralegal de exclusão da punibilidade penal, que permite ao julgador deixar de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, inoportuna ou contraproducente.
Por exemplo.: furto praticado por agente primário que, após a subtração da coisa dotada de valor econômico, se arrepende e restitui o objeto subtraído à vítima. Em tais casos, o juiz, ao proceder à individualização da pena em sentença, poderia reputar que as peculiaridades do evento bem demonstram ser a referida pena desnecessária, com base justamente no princípio da bagatela imprópria.
[1]“De minimis non curat praetor”, na definição de Almicare Carletti, significa: “O Pretor não se interessa pelas coisas mínimas” (CARLETTI, Almicare. Dicionário de latim forense. – 10. ed. rev. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2011, p. 150).
[2] “Welzel considera que o princípio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes. É discutível que assim seja. Por isso, Claus Roxin propôs a introdução, no sistema penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se do denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133).
[3] MAÑAS, Carlos Vico. Princípio da insignificância: excludente da tipicidade ou da ilicitude? In: Escritos em homenagem a Alverto Silva Franco. Vários Autores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 150.
[4] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deveria ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta (Informativo n. 793/STF).
[5] CINTRA, Adjair de Andrade. Aplicabilidade da insignificância aos crimes que tutelam bens jurídicos difusos. 113. Tese de doutorado. Disponível em: <https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-13062012-165850/publico/Tese_Completa_Adjair_de_Andrade_Cintra.pdf>. Acesso em: 07.03.2024.
[6]Nesse sentido: STF. HC 198437 AgR/SE; STF. RHC 210.198/DF; STJ. AgRg no HC 834.558/GO.
[7] Há quem diga que a Exposição de Motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância, na forma do seu item 17. É que, entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de “lesão levíssima”, a qual pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.
[8] O exercício de atividade de telecomunicações depende de prévia autorização da ANATEL. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 se classifica como infração de caráter formal, de perigo abstrato e que dispensa prova do prejuízo. Assim, torna-se inaplicável o princípio da insignificância. Acrescente-se que, de acordo com o STF, o tipo penal do art. 183 da Lei de Telecomunicações configura crime habitual (STF. Primeira Turma. HC 115.423, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.03.2014). Vale dizer, ausente a habitualidade delitiva, a conduta se subsumiria ao art. 70 da Lei n. 4.117/62. Ademais, compete à Justiça comum federal processar e julgar o delito capitulado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, na forma do art. 109, inciso IV, da CF.
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