TJ-PI entende pela validade da contratação formalizada digitalmente
4 de março de 2024, 10h15
Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidade e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário. Tal modalidade de contratação possui a capacidade de comprovar o interesse de contratar do cliente ao concluir a operação financeira.
Diante da expansão da utilização deste tipo de modalidade de contratação, as instituições financeiras, por vezes, têm apresentado contratos formalizados digitalmente quando são demandadas judicialmente sobre a inexistência ou nulidade da contratação.
Ainda que se possa entender que referida modalidade de contratação seja consideravelmente nova no âmbito dos negócios, os Tribunais de Justiça vêm firmando jurisprudências no sentido da validade da contratação assinada eletronicamente, como é o caso do Tribunal do Estado do Piauí.
Em dois casos similares, julgados recentemente pelo TJPI, as demandantes ajuizaram ações requerendo a reparação de danos materiais e morais contra instituição financeira sob o argumento de que estariam sofrendo descontos por empréstimos consignados não contratados. Nas contestações apresentadas, o banco demandado anexou aos autos a cópia dos contratos objetos das ações, regularmente assinados digitalmente pelas demandantes, assim como do comprovante de transferência do valor.
Nas sentenças proferidas pelos juízos de origem, os magistrados da Comarca de Pedro II/PI entenderam que os contratos apresentados pelo banco seriam nulos por não cumprirem as formalidades necessárias.
Contudo, irresignado, o banco demandado recorreu das decisões sustentando a validade da contratação, visto que os contratos apresentados são revestidos dos aspectos formais legalmente previstos, com assinatura formalizada digitalmente por meio de biometria facial.
Em um dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Especializada Cível, o relator realizou a seguinte ponderação:
“Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura foi feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.”
Ainda, a decisão ressaltou que o INSS emitiu a instrução normativa nº 138/2022 visando regulamentar a modalidade de contratação e definir parâmetros de segurança, definindo que para que os contratos assinados via reconhecimento biométrico sejam válidos deve se apresentar documento de identificação oficial válido e com foto, CPF e que acompanhe a trilha de aceite da contração, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Por fim, diante da apresentação dos contratos que cumpriram com as exigências legais, os acórdãos conheceram ambas as apelações, reformando as sentenças e julgando improcedentes os pedidos das exordiais.
O escritório Urbano Vitalino Advogados representou o banco demandado nos casos mencionados.
Processo 0800495-03.2021.8.18.0065
Processo 0800157-29.2021.8.18.0065
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