Opinião

A municipalização do licenciamento ambiental no estado de SP

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29 de maio de 2024, 20h43

No dia 8 de fevereiro de 2024, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) de São Paulo promulgou a Deliberação Normativa Consema nº 01/2024, que passou a vigorar em 10 de maio de 2024, 90 dias após a sua publicação.

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Com a nova deliberação, espera-se um aperfeiçoamento dos procedimentos de licenciamento municipal já existentes e a inclusão de 39 novas categorias de empreendimentos e atividades que poderão ser licenciados de acordo com a análise do impacto ambiental local feito pelos municípios. Frisa-se que, atualmente, 89 dos 645 municípios do estado de São Paulo estão habilitados a realizar o procedimento de licenciamento ambiental, representando, assim, apenas 13,80% do total de municípios.

O procedimento de licenciamento ambiental municipal sofreu grandes avanços com a nova deliberação, que passou a prever em seu artigo 1º a competência municipal para tanto:

Artigo 1º – Compete ao município ou consórcio público, nos termos do Anexo III desta Deliberação, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta Deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único – Compete também ao órgão municipal ou consórcio público o gerenciamento, controle e ações fiscalizatórias e sancionatórias dos empreendimentos e atividades licenciados por ele.

Licenciamento municipalizado

Nesse sentido, o licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente para a prevenção e controle ambiental. Em suma, é através desse processo que é possível conferir uma maior proteção ao meio ambiente, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento econômico, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981.

Com isso, há o cumprimento de um direito constitucional previsto no artigo 225 da CF, que dispõe o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público, com vistas a assegurá-lo, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.

Além disso, a Lei Complementar 140/2011 trata da competência administrativa ambiental e atribuiu, por meio do seu artigo 9º, a competência aos municípios para exercer plenamente a sua competência no licenciamento ambiental, cabendo-lhes criar, estruturar e organizar os seus respectivos órgãos e legislações locais sobre o tema.

É a partir dessa movimentação que surge o movimento de municipalização do licenciamento ambiental. Esse movimento visa tornar o planejamento e gestão ambiental dos municípios cada vez mais um assunto local, competindo a cada um organizar os processos de licenciamento de acordo com os seus interesses. Não é à toa que o número de municípios se tornando aptos a realizar os processos vem crescendo cada vez mais.

Esse movimento traz alguns benefícios para as localidades, na medida em que incluem as preocupações ambientais nas políticas públicas locais, traz uma maior participação civil nos procedimentos (por meio da realização de audiências públicas), bem como também permite o controle efetivo dos impactos de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e oferece subsídios qualitativos a outros órgãos ambientais estaduais e federais (em sede de impacto regional e nacional), dentre eles as condições de infraestrutura já existentes do local e as em planejamento.

Ademais, é inegável que os municípios estão muito mais próximos das demandas de interesse local da sociedade, podendo dar uma resposta mais célere nos processos de licenciamento e uma fiscalização imediata nas ações de fiscalização ambiental.

No entanto, para que isso ocorra, é imprescindível a capacitação dos órgãos municipais pela União e estados, por meio de repasses administrativos e financeiros para os municípios, inclusive com um estímulo maior para a formação de consórcios municipais, com vistas a melhorar e proporcionar uma infraestrutura suficiente para possibilitar um licenciamento mais qualificado e garantir um determinado grau de uniformidade na atuação municipal.

Gestão descentralizada

O movimento da municipalização do licenciamento ambiental condiz com as determinações legais da Lei Complementar nº 140/2011, que prevê uma gestão ambiental descentralizada, democrática e eficaz. Neste âmbito, a Deliberação Consema nº 01/2024 nada mais é do que uma regulamentação do que já está previsto na lei.

Com a nova legislação, os empreendimentos licenciadores poderão receber uma resposta mais ágil, além de reduzir os custos operacionais e dar maior autonomia na gestão territorial.

Sendo assim, é inegável que a nova deliberação veio para trazer cada vez mais benefícios ao procedimento já existente, sempre tendo em mente a preservação do meio ambiente. Com isso, haverá uma melhoria da qualidade ambiental devido ao controle mais próximo e eficaz, bem como a redução do tempo de licenciamento; maior eficiência na análise e emissão de licenças, com incremento no número de técnicos com conhecimento da região envolvidos na atividade; e melhoria na fiscalização ambiental, permitindo uma resposta mais ágil a eventos adversos, pela proximidade do agente fiscalizador. Ao final, o procedimento atenderá o previsto na Lei Complementar 140/2011 e aumentará o engajamento dos municípios e a proteção ambiental.

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