Opinião

Redirecionamento da execução fiscal e prescrição intercorrente

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18 de maio de 2024, 11h20

As execuções fiscais iniciam-se com a distribuição do processo em face do sujeito passivo do crédito ou do responsável tributário. O sujeito passivo da execução fiscal, portanto, costuma ser o devedor que consta na certidão de dívida ativa. Aquele contra quem foi constituído o crédito tributário e, após procedimento administrativo, não se esquivou da obrigação.

Percorrido todo o caminho de positivação do crédito sem a satisfação pelo devedor, inscreve-se o crédito fazendário em dívida ativa. Surge a certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial que será apresentado, posteriormente, na execução fiscal.

Distribuída a execução fiscal, não é incomum o redirecionamento do processo aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, com fundamento na presunção de prática de ato ilegal de dissolução irregular da sociedade empresária.

A súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Da análise dos processos que deram origem ao precedente, observa-se que, certificado nos autos por oficial de justiça que não há operação da executada no local indicado para citação, que, em tese, seria a sede da pessoa jurídica executada, pode o Juízo, a pedido da parte, determinar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do representante legal à época do encerramento irregular, com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional [1].

Neste ponto, é importante recordar que o mero inadimplemento não gera a responsabilidade do sócio pela satisfação do crédito tributário. Neste sentido, é a súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça [2]. Portanto, o redirecionamento será para a pessoa do sócio administrador à época do ato ilícito de dissolução irregular da sociedade.

Pois bem, após o requerimento da procuradoria e a autorização judicial, processa-se o redirecionamento da execução fiscal. Citados os sócios, há interrupção da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça [3].

Com base nos fundamentos acima, tornaram-se comuns os pedidos das procuradorias para o redirecionamento das execuções fiscais às pessoas dos sócios das sociedades executadas, quando não localizada a devedora no início da execução fiscal.

Normalmente, os pedidos de redirecionamento são deferidos pelo Poder Judiciário em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade, mesmo sem a certeza do preenchimento do requisito fundamental para tal medida, que é a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

As procuradorias, então, esquecem do devedor principal — a sociedade empresária. Deixam de perseguir o patrimônio da sociedade devedora. O foco da execução fiscal passa a ser o patrimônio dos sócios.

A execução fiscal prossegue e, anos mais tarde, um ato de constrição patrimonial contra um sócio é exitoso e satisfaz, mesmo que parcialmente, o crédito executado.

Situação pode custar aos cofres públicos

O cenário processual parece favorável à Fazenda Pública, pois, normalmente, o sócio, temendo a expropriação de seu bem, já penhorado, influenciará a sociedade empresária, devedora principal, a cumprir com a obrigação tributária.

No entanto, nem sempre o final é feliz para a Fazenda Pública.

Aquela falta de rigor inicial, ao pedir o redirecionamento da execução fiscal pela simples constatação de que a sociedade empresária não está mais em funcionamento no local indicado como sua sede na petição inicial, poderá custar caro aos cofres públicos.

Isto porque, embora não tenha mais operação em um local, a sociedade pode estar em pleno funcionamento em outro local, não havendo que se falar em sua dissolução. Afastando-se a presunção de dissolução irregular, tornar-se-ão sem efeito os atos praticados em razão de sua consideração.

Neste ponto é importante observar que, caso realmente tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade, tal fato ensejará o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, uma vez que, se houvesse a liquidação da sociedade, ou, em outros termos, a dissolução legal da sociedade após apuração de direitos e haveres, em caso de existência de créditos tributários pendentes, estes seriam de responsabilidade do sócio, conforme previsão do artigo 134, inciso VII, do Código tributário Nacional [4].

Com a prática do ato ilegal de dissolução irregular, é natural que a responsabilidade pelo crédito tributário recaia sobre o sócio administrador à época da dissolução irregular, com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

No entanto, comprovando-se a não ocorrência da dissolução irregular, derrubando-se a presunção relativa utilizada como fundamento para o ato, o redirecionamento será considerado ilegal e todos os atos praticados em razão dele não produzirão os efeitos processuais previstos na legislação e na jurisprudência.

Este é o risco de se esquecer do devedor principal, que é a sociedade empresária, e apostar todas as fichas na busca de patrimônio dos sócios. É uma armadilha e, como tal, irá capturar o descuidado.

Os fatos narrados não são fruto da imaginação.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos do  agravo de instrumento de nº 0043271-38.2023.8.16.0000 [5], subscrito por este autor, ao julgar recurso de empresa que alegava a ilegalidade do redirecionamento e a prescrição intercorrente, deu provimento ao recurso, considerou sem efeito a citação dos sócios e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conclui-se que a previsão da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é importante precedente para a satisfação dos créditos da Fazenda Pública. Mas sua utilização descriteriosa produz efeito inverso e resulta em prejuízos irrecuperáveis aos cofres públicos.

 


[1] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[2] O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

[3] A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

[4] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ADMITIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. CITAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONSUMADA ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO DE FILIAL QUE NÃO REPRESENTA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. MATRIZ QUE APARENTEMENTE ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE PLENA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. DECISÃO QUE AUTORIZOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CASSADA. CITAÇÃO DO SÓCIOS SEM EFEITO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. TRASCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 ANOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EMPRESA. FALHA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ONUS PARA AS PARTES NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0043271-38.2023.8.16.0000, Relator Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 29/11/2023)

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