Opinião

Hipóteses de abatimento da dívida segundo a Lei do Fies

Autor

  • é advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e associada do Núcleo de Relações de Consumo do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.

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15 de maio de 2024, 6h40

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), regulamentado pela Lei nº 10.260/01, foi criado visando a auxiliar os alunos que necessitam de subsídios para estudar em universidades particulares. Em contrapartida, aqueles que fizeram uso de tal financiamento têm o encargo de honrar com as parcelas de quitação do empréstimo após a sua graduação.

Pillar Pedreira/Agência Senado

Para certas profissões, tal lei dispôs sobre possibilidades de abatimento da dívida do Fies, tão somente para incentivar ainda mais a graduação de profissionais em determinadas áreas, bem como direcionar a atuação destes a determinados setores carentes da sociedade.

As profissões contempladas com tal benefício são:

  • Professores graduados em licenciatura que trabalharam junto a rede pública de educação básica, desempenhando uma jornada mínima de 20 horas semanais;
  • Médicos que integraram equipe de saúde de família oficialmente cadastrada ou médicos militares das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões carentes e com dificuldade de retenção de profissionais, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; e
  • Médicos que não se enquadram na hipótese acima, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde que trabalharam junto ao SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.

Para a primeira e segunda hipótese, o período mínimo de trabalho exigido para usufruir do benefício é de um ano, enquanto a terceira hipótese exige que a atuação tenha se dado pelo período mínimo de seis meses. Além disso, para todas essas hipóteses é necessário que o contrato de adesão ao Fies tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017.

Acaso preenchidos os requisitos acima, o profissional conseguirá abater 1% do saldo devedor por cada mês trabalhado nas condições exigidas.

A título de exemplo, acaso um médico tenha atuado junto ao SUS durante o período de vigência da emergência sanitária da covid-19 pelo prazo de 25 meses, este teria então o direito de abatimento de 25% sobre o seu saldo devedor.

Destaca-se que estas hipóteses de abatimento em nada se confundem com as possibilidades de renegociação de dívidas, lançadas pelo governo em 2023, previstas para quem se encontra em situação de inadimplência.

Em pesquisa a jurisprudência, tem se mostrado cada vez mais crescente o número de ações judicializadas por estes profissionais, almejando concretizar o seu direto.

Considerando que o intuito da legislação ao dispor sobre esse benefício era fomentar e diminuir a rotatividade destas classes em determinados setores, conclui-se que o benefício se torna benéfico para ambas as partes: para o profissional, que conseguirá liquidar o seu financiamento estudantil em tempo reduzido; e para a rede pública, dispondo à comunidade profissionais qualificados por períodos prolongados.

Autores

  • é advogada especialista em Processo Civil pela PUC/RS e integrante da Comissão de Direito da Saúde da OAB/SC e da Associação Empresarial de Itajaí/SC - ACII.

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