Ônus da prova

Acusado deve comprovar origem lícita de mercadorias apreendidas em ferro-velho

 

12 de maio de 2024, 14h31

Cabe ao acusado comprovar origem lícita de mercadorias apreendidas em ferro-velho. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar um comerciante de sucatas do município de Blumenau.

Material condizente com mercadorias furtadas foi encontrado em ferro-velho

No ferro-velho do acusado, policiais civis encontraram 515 kg de fios de cobre descascados, avaliados em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Foram apreendidas também 33 baterias de veículos diversos e de torres de telefonia celular, deixadas no chão sem quaisquer cuidados ambientais.

Ao ser abordado pela polícia, o comerciante afirmou aos investigadores que não tinha notas fiscais dos produtos. Mas, em depoimento à Justiça, relatou que elas estavam no seu escritório de contabilidade e que não lhe foi dada a oportunidade de telefonar para o local a fim de apresentá-las.

O Ministério Público (MP) denunciou o dono do ferro-velho pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.

Em primeiro grau o réu foi absolvido, mas o MP apelou da sentença insistindo na condenação do comerciante. Para o desembargador relator da apelação, a autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas pelo conjunto de provas apresentado: boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, termo de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e prova oral colhida.

“Frisa-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, justamente da mesma natureza dos apreendidos em posse do apelado, que não comprovou minimamente de quem os teria adquirido, principalmente as baterias veiculares e de torre de telefonia, estas últimas não usualmente comercializadas, circunstâncias estas que indicam que, no exercício de atividade comercial, recebeu e manteve em depósito coisa que deveria saber ser produto de crime”, destacou no voto.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao indicar que, no crime de receptação, “cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova”. Citou, ainda, decisão da 4ª Câmara Criminal do TJ-SC que vai na mesma linha.

O entendimento foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal. O comerciante foi condenado, pelos dois crimes apresentados na denúncia, à pena total de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Apelação Criminal 5002124-32.2022.8.24.0008

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