Justo Processo

Súmula 70 do TJ-RJ através do necessário olhar racial (parte 2)

Autores

  • é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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  • é defensora pública e coordenadora de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio.

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  • é defensora pública subcoordenadora de Defesa Criminal da Defensoria Pública-RJ membra do Conselho Penitenciário do RJ e do Comitê do Plano Estadual da Política de Atenção à Mulher Presa e Egressa do RJ e especialista em Processo Penal e Garantias Fundamentais pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

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11 de maio de 2024, 8h00

Continuação da parte 1

Na semana passada (clique aqui), analisamos a aplicação acrítica da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o valor do testemunho policial através do viés processual. Enumeramos violações ao princípio da presunção de inocência (a partir do seu contexto probatório), ao princípio da ampla defesa e ao sistema de valoração da prova penal.

Porém, a temática aqui tratada não pode ser estudada sem o necessário olhar racial e social.

É preciso contextualizar a questão no viés racial, inclusive entendendo que agentes de segurança também possuem comportamentos preconcebidos, eis que estão inseridos em uma sociedade que é, infelizmente, permeada pelo racismo estrutural.

O descrédito da palavra das pessoas investigadas ou acusadas, majoritariamente negras, leva à conclusão de estarmos vivenciando o que se pode denominar de discriminação indireta, a qual deve ser abolida de nossa sociedade. Basta lembrar das pesquisas da série “Elemento Suspeito”, conduzidas pelo Centro de Estudos de Segurança Pública (CESeC), que buscam entender a dinâmica das abordagens policiais.

Uma primeira pesquisa, realizada no ano de 2003, demonstrou que jovens do gênero masculino, de pouca renda, e negros eram os mais abordados pela polícia. Em 2021, praticamente 20 anos depois, outra pesquisa foi feita, e não houve muitas mudanças [1].

Lembramos, ainda, do relatório “Suspeita Fundada na Cor: seletividade racial nas condenações por tráfico com provas obtidas em entradas ilegais em domicílios no Brasil” [2], elaborado pelo Núcleo de Justiça Racial e Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, publicado em 2023.

O documento apontou o relevo conferido aos testemunhos de policiais no processo criminal de tráfico de drogas. Verificou-se, ainda, a ausência de justificativa válida para a “fundada suspeita”, havendo uma grande fragilidade probatória, mas que ganha legitimidade diante da credibilidade conferida aos testemunhos dos agentes de segurança.

Spacca

A título de esclarecimento e segundo informações colhidas do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, em 2005 o percentual de pessoas negras encarceradas era de 58,4%, enquanto o de pessoas brancas era de 39,8%. Em 2022, este percentual passou a ser de 68,2%, ou seja, 442.033 pessoas encarceradas, enquanto o percentual relativo a pessoas brancas encarceradas diminuiu para 30,4%, com números absolutos de 197.084. [3]

Citamos, ainda, pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que buscava avaliar o perfil de pessoas submetidas às audiências de custódia, bem como os crimes preponderantes, referentes ao período de setembro de 2017 a setembro de 2019. No estudo, constatou-se que as pessoas que ingressaram no sistema prisional são majoritariamente pretas ou pardas, e que a imputação preponderante é pelo crime de tráfico de drogas. [4]

Acrescentamos, nesta perspectiva, outra pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, com o apoio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senad/MJSP), cujo relatório final foi divulgado no ano de 2018 [5].

Foram analisados no levantamento 3.745 casos individuais relacionados a 2.591 processos, distribuídos entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 aos juízos das varas criminais da Capital e da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, tendo como tema crimes tipificados na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).

O estudo concluiu que agentes de segurança pública (dentre policiais civis, militares e agentes penitenciários — atualmente denominados policiais penais) figuram como testemunhas em 94,95% dos procedimentos que envolvem tais delitos. Demonstrou o relatório, ainda, que 53,79% das sentenças condenatórias por crimes da Lei de Drogas eram fundamentadas, principalmente, nos depoimentos de agentes de segurança, sendo que, em 82,13% dos casos, os processos derivavam de prisões em flagrante (em regra realizadas pelos próprios policiais depoentes), enquanto apenas 6% haviam se originado de investigações policiais.

Assim concluiu o relatório da pesquisa

A Súmula 70 do TJ-RJ, com o seguinte teor “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”, tem sido utilizada amplamente para justificar a falta de provas que vinculem o réu a uma organização criminosa.

Os juízes fundamentam sua decisão dizendo que a palavra do policial tem legitimidade, por se tratar de funcionário público. Se um policial depõe dizendo que o local é dominado pelo tráfico e ninguém poderia comercializar drogas de forma isolada nesse local, os juízes tendem a não questionar esse depoimento […]

O que se observa da leitura das sentenças desse tipo é que o uso indiscriminado da Súmula 70 para justificar a condenação com base apenas no depoimento dos policiais é resultado de uma interpretação do seu conteúdo no sentido de que a condenação não estaria apenas autorizada quando a única prova fosse o depoimento de autoridades policiais, mas que ela seria imperativa, legitimando-se uma indevida presunção de veracidade da palavra do policial.

A credibilidade dada à palavra do agente de segurança pública acaba dispensando a produção de qualquer prova da associação criminosa, bastando a afirmação de que o réu, naquela localidade onde foi encontrado, não poderia estar traficando sozinho. […]

Relevante destacar, ainda, dados obtidos por outra pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Rio, que permitem inferir que a presunção de veracidade conferida à palavra de agentes de segurança não é afastada, até mesmo, em casos que se constata nos autos a informação de que a pessoa acusada foi submetida a torturas ou maus tratos por parte dos próprios agentes.

Reprodução

Com efeito, o estudo [6] lançado em 2021, apontou que em 88% dos casos em que há denúncia de tortura formulada pelo réu, a despeito de haver marcas aparentes de lesões em 46,3% das hipóteses, ocorre a condenação. Registra-se que 53% desses casos se tratavam de imputações de delitos previstos na Lei de Drogas, e, ainda, que 46% das sentenças mencionam expressamente a Súmula 70 do TJ-RJ como fundamento para a condenação.

Os dados objetivos indicaram que, nem mesmo o fato de haver denúncia de agressão perpetrada pelos agentes de segurança que efetuaram a prisão, muitas vezes acompanhadas de vestígios físicos da violência registrados em exame de corpo de delito, faz com que os depoimentos dos agentes sejam questionados pelos julgadores, demonstrando ser pertinente a preocupação com a aplicação automatizada e irrefletida do verbete ora em comento.

Atendendo ao pedido do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública deste estado, o jurista Salo de Carvalho elaborou parecer sobre a Súmula 70 do TJ-RJ e ressaltou a hipervalorização judicial do depoimento policial e pouca credibilidade das pretensões probatórias realizadas pela defesa e da palavra do réu, vinculando este paradoxo à seletividade racial:

A seletividade racial que caracteriza o encarceramento marca todo o fluxo da persecução criminal, isto é, desde os critérios para a abordagem policial à análise judicial dos requisitos para extinção da punibilidade. No ponto, a hipervalorização judicial do depoimento policial decorre diretamente da descrença na palavra do acusado, daquele que foi previamente considerado suspeito e sofreu a abordagem da polícia. Em outras palavras: não há como afirmar a credibilidade no testemunho imputativo do policial sem, ao mesmo tempo, desmerecer a palavra defensiva do réu [7].

Deste modo, por razões raciais, evidenciamos que as pessoas negras estão inseridas em contexto de desvantagens, quando comparadas com pessoas brancas. Relembramos que essa prática se caracteriza com a descriminação indireta, que deve ser banida de nossa sociedade, e merece cuidadoso olhar, quando temos o entendimento jurisprudencial que confere excessivo valor à palavra de agentes policiais, indicando uma ruptura ao sistema livre da valoração da prova [8].

Ainda, é preciso invocar a Teoria do Impacto Desproporcional [9], para o enfrentamento à discriminação indireta, pois ações que, embora não sejam dotadas aparentemente de intenções discriminatórias em seu nascedouro, muitas vezes, diante da adoção de critérios aparentemente neutros, produzem e reproduzem violações de direitos. Portanto, invocamos o artigo 5º da Constituição, e enaltecemos o princípio da igualdade, a fim de coibir este exercício, sobretudo quando instrumentalizada através do direito penal e processual penal na prática. Em assim sendo, é preciso que se reconheça a seletividade penal, considerando o contexto social que vivenciamos.

Reconhecemos que o Brasil passa por momento de grande discussão sobre as questões raciais. Mas ainda é preciso avançar para este Brasil onde a maior parte da população é formada por negros e negras. A questão racial permanece como marca problemática do nosso país, pois continuamos a vivenciar episódios de racismo por toda a parte. A diferença é que, há algum tempo atrás, estas questões não eram reveladas, pois não se discutia efetivamente racismo e seus efeitos danosos. Mas, a contínua mudança é necessária, sendo imperiosa a eliminação dos instrumentos que reproduzem e alimentam o racismo que é estrutural em nossa sociedade.

Conclui-se que a superação da Súmula 70 do TJ-RJ é um caminho para diminuir a incidência do viés racial na criminalização de pessoas, sem perder de mira a proteção da nossa sociedade, pois a segurança pública não poderia ser, jamais, inimiga da preservação da dignidade humana, bem como dos princípios de endereço constitucional.

Ainda, a questão perpassa pelo incentivo a trabalhos de investigação, pela utilização de novas tecnologias que auxiliam e conferem transparência ao atuar da polícia ostensiva. Tema que abordaremos na próxima semana.

___________________________

[1] RAMOS, S. et al. Negro Trauma: Racismo e Abordagem Policial no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CESeC, 2022. Disponível em: <https://cesecseguranca.com.br/wp-content/uploads/2022/02/CESEC_elemento-suspeito_final-3.pdf >. Acesso em 12 abr. 2024.

[2] MACHADO, M.; AMPARO, T. (Coords). Suspeita Fundada na Cor: Seletividade racial nas condenações por tráfico com provas obtidas em entradas ilegais em domicílios no Brasil. Núcleo de Justiça Racial e Direito. FGV São Paulo. Maio de 2023. Disponível em: < https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/fa5261af-4dc1-4a5d-af9e-343190e27b2b/content >. Acesso em: 12 abr. 2024.

[3] ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2023. Disponível em: < https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/6b3e3a1b-3bd2-40f7-b280-7419c8eb3b39 >. Acesso em: 12 abr. 2024.

[4] Os dados demonstram quem são as pessoas que estão ingressando no sistema prisional fluminense. A maioria, acusada por crime de tráfico de drogas, que mesmo sendo formada por custodiados primários, permanecem presos provisoriamente, evidenciando a necessidade de repensar a política de segurança pública que prioriza a apreensão de pessoas em flagrante, muitas vezes pelo local onde se encontram, considerado como dominado por uma organização criminosa ligada ao tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida e nenhuma outra circunstância comprovem a participação nessa organização, como ficou comprovado em pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/23d53218e06a49f7b6b814afbd3d9617.pdf >. Acesso em: 12 abr. 2024.

[5] Pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana no Rio de Janeiro – Relatório final. Disponível em: <https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/23d53218e06a49f7b6b814afbd3d9617.pdf>. Acesso em 16/04/2024.

[6] Disponível em <http://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/e96420130874474d93329fe54eae74bd.pdf>. Acesso em 16/04/2024.

[7] CARVALHO, Salo de; WEIGERT, Mariana de Assis Brasil. PARECER: Sobre a relevância do depoimento policial no processo penal: a inadequação constitucional da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. CEJUR. DPRJ. Rio de Janeiro. 2024

[8] SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório.  1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022, 341.

[9] Também chamada de teoria do impacto adverso pela doutrina canadense, a teoria do impacto desproporcional surgiu a partir do precedente norte-americano Griggs vs. Duke Power Co., no qual a empresa Duke Power promovia um “teste de inteligência”, sem qualquer pertinência com os conhecimentos relacionados ao cargo em exercício, para selecionar quais de seus funcionários eram merecedores de ascender no quadro da empresa. Embora a medida adotada pela empresa aparentasse certo grau de neutralidade e idoneidade no processo seletivo de seus funcionários, o resultado deste teste de inteligência acabava por segregar os candidatos negros que, por questões históricas, possuíam um nível educacional de aprendizagem aquém dos outros candidatos. Assim, mediante a aplicação da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), a Suprema Corte dos Estados Unidos da América entendeu que o teste de inteligência promovido pela empresa empregadora violava o princípio da igualdade, uma vez que, analisando a situação de forma concreta, o referido teste ocasionava um impacto desproporcional aos candidatos negros que postulavam ascender no quadro de funcionários do estabelecimento empregador. MEEMANN, Thimotie Aragon. Igualdade, Teoria do Impacto Desproporcional e Direitos Humanos: Uma Necessidade na Defesa de Grupos Vulneráveis. In Revista Jurídica do Ministério Público. MP/PGJPB, CEAF, ano 10, n.12. (jan./dez.2018-)

Autores

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa, mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos .

  • é defensora pública do estado do Rio de Janeiro; atual coordenadora de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio de Janeiro; mestre em Direito; especialista em Relações Étnico-Raciais; professora de Direito Penal da Fundação-Escola da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro.

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