TJ-SP afasta penhora parcial de salário de vereadora de Atibaia
20 de junho de 2024, 20h30
O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e as remunerações em geral destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Esse foi o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que determinou a penhora de uma fração do salário de uma vereadora da cidade de Atibaia (SP).

TJ-SP decidiu derrubar penhora parcial de salário de vereadora de Atibaia
A decisão foi provocada por agravo de instrumento impetrado pela parlamentar. No recurso, ela alegou que os valores bloqueados em suas contas tem origem em proventos impenhoráveis conforme o artigo 833 do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, apontou que a vereadora alvo da penhora recebe salário de R$ 5.185,07 e ao considerar esses valores é preciso reconhecer que eles são usados para subsistência da parlamentar.
“Ainda que a impenhorabilidade pudesse ser relativizada, é intuitivo que a penhora de 20% sobre o modesto subsídio da agravante irá, evidentemente, comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família”, registrou.
Diante disso, o relator decidiu afastar liminarmente a penhora do ordenado da vereadora.
Atuou na causa o advogado Cléber Stevens Gerage.
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Processo 2134230-08.2024.8.26.0000
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