Opinião

É obrigatória a comprovação de feriado local antes do início do prazo recursal?

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5 de junho de 2024, 6h06

Seja pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, §6, seja pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo se encontra pacificada a obrigação da comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, não sendo possível a sua comprovação em oportunidade posterior, sob pena de ser considerado intempestivo.

Ainda que existam alguns debates remanescentes sobre este tema, eles basicamente orbitam entre os meios idôneos capazes de comprovar o feriado local e quais feriados poderiam ser considerados locais ou federais, sendo estes últimos dispensados de comprovação.

No entanto, vez ou outra, este tema tão polêmico no passado ainda expõe algumas arestas mais pontiagudas que merecem ser aparadas.

A bola da vez é a (des)necessidade da comprovação do feriado local quando este ocorre entre a data da disponibilização da decisão e o primeiro dia útil subsequente, isto é, a sua data de publicação, nos termos do artigo 224, §2, CPC.

Isso porque a jurisprudência do STJ — quase que exclusivamente — quando adentra ao debate sobre a comprovação de feriado local, está sempre o faz em relação a ocorrência de feriados locais no transcurso do prazo recursal, sendo estes capazes de prorrogar a sua finalização.

E não deveria ser diferente

O artigo 224, §§2º e 3º do CPC é incisivo ao aduzir que a publicação da decisão somente ocorre no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, sendo a contagem do prazo recursal iniciada no primeiro dia útil posterior à publicação.

Logo, quando se interpreta o artigo 1.003, §6º, invocando a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, é indispensável a sua interpretação conjugada com o caput deste dispositivo, o qual é enfático ao ratificar que o prazo para interposição do recurso se dá a partir da intimação da decisão.

Parece até trivial a linha seguida por este texto — e de fato deveria ser — no entanto, o STJ, recentemente, em situações que o feriado local ocorreu entre a disponibilização da decisão e o primeiro dia útil subsequente, ou seja, antes do início do prazo recursal, vem adotando o entendimento de que também seria necessária a comprovação deste feriado local no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, §6º, CPC.

O AREsp nº 2.281.269/SP, que atualmente se encontra na relatoria do ministro Humberto Martins em sede de embargos de divergência, não fora conhecido pela presidência do STJ — sendo este entendimento reverberado pela 4ª Turma, na relatoria do ministro Raul Araújo — justamente em razão de suposta intempestividade pois não se comprovou o feriado da segunda-feira e terça-feira de Carnaval (28/2 e 1/03) ocorridos entre a data da disponibilização da decisão e o dia útil subsequente à disponibilização, isto é, 3/3 (quarta-feira).

Embora o prazo recursal ainda não houvesse iniciado, nos termos do artigo 224, §§2º e 3º, o STJ vem defendendo a imprescindibilidade da comprovação destes dois feriados locais ocorridos logo após a disponibilização da decisão.

Curiosamente, em nenhuma das decisões proferidas pela Corte neste julgado, houve um efetivo debate sobre a peculiaridade desta situação à luz dos dispositivos do CPC/15, ficando claro o desinteresse daquele colegiado no mínimo aprofundamento em relação ao tema.

Na verdade, atualmente, no STJ, fora identificada apenas uma decisão monocrática, do ministro João Otávio de Noronha [1], a respeito do assunto, a qual afastou expressamente a comprovação do feriado quando se dá entre a disponibilização e a intimação da parte.

Em resumo, outra vez, em mais um capítulo tortuoso sobre este tema, a insegurança jurídica, disfarçada de formalidade processual, prevalece.

Não à toa, o Congresso vem se mobilizando para extinguir a obrigação de se comprovar o feriado local no ato da interposição do recurso. Este projeto de lei já fora aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para análise do plenário do Senado.

Ainda que exista esperança da reversão deste entendimento no STJ, por segurança, meus colegas, comprovem todos os feriados locais no ato da interposição do recurso, de preferência, do mês inteiro.

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[1] EDcl no AREsp n. 1.561.860, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/11/2019

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