O representante legal do licitante estrangeiro no Brasil
1 de junho de 2024, 9h20
Introdução
Na Lei nº 14.133/21, atual marco regulatório para as licitações e contratos administrativos, não consta a antiga figura do representante legal de licitante estrangeiro no Brasil, para as licitações internacionais. No entanto, uma análise ampla e sistemática da legislação demonstra a sua pertinência.

Não basta mencionar que o artigo 20-A, inciso III, da Instrução Normativa nº 03/2018 — MPOG, que dispõe sobre o cadastramento no Sicaf, seria a única regra pela qual o licitante estrangeiro deve ter “representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente”.
Existem outras razões evidentes para o procurador do licitante estrangeiro no país.
Essencialidade do representante legal
Para os licitantes estrangeiros, a nomeação de um representante legal no Brasil (procurador local) é uma exigência que transcende a mera formalidade. Esse representante deve possuir poderes suficientes para receber citações e responder administrativa e judicialmente em nome do licitante. A importância dessa figura é evidenciada por vários aspectos.
- Segurança jurídica nos processo da Administração Pública
A segurança jurídica é um princípio expresso no artigo 5º da Lei nº 14.133/21, o que vale para notificações e comunicações diversas no processo de licitação e na execução contratual. E a presença de um representante legal no país garante que notificações para abertura de prazos diversos no processo competitivo, bem como a assinatura de contratos e abertura de prazos para a regularização de obrigações sejam realizadas de forma eficaz, sem riscos de nulidade.
Apenas uma procuração delimita poderes e especifica a finalidade e os prazos para aquele certame e a contratação subsequente, ao contrário de uma instrução processual com a mera indicação de diretoria da empresa no exterior, cujas composições podem mudar em eleições por acionistas ou outras situações. Apenas a procuração com o apontamento do representante legal no Brasil confere a segurança jurídica necessária para os processos licitatórios e contratuais.
2. Celeridade nas intimações e citações
A intimação direta de licitante estrangeiro para atos na licitação e no contrato envolve incerteza não apenas em razão dos aspectos de idioma e certeza de quem está em cada cargo, em certo momento, no exterior, como ainda há risco de atrasos, prejudicando o princípio da celeridade, previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.
Isso não ocorre com um procurador no Brasil. Também a citação judicial do licitante estrangeiro pode ser um processo longo e complexo, por envolver carta rogatória ao exterior, em cooperação jurídica internacional que demanda meses até se localizar a pessoa certa, via judiciário local do país de origem. Com um representante legal no Brasil o processo é significativamente agilizado, eliminando atrasos que podem comprometer o andamento da licitação e do contrato.
3. Facilidade e viabilidade no exercício de direitos
Um representante legal no Brasil permite que o próprio licitante estrangeiro exerça seus direitos de maneira plena perante os tribunais de contas, controladorias e no âmbito judicial. Isso é fundamental para a defesa dos interesses da empresa na licitação e no contrato, em processos administrativos e judiciais.
Lembre-se que o Código Civil, em seu artigo 116, já menciona a figura do representante para a validade de manifestação de vontade, e em seu artigo 653 menciona a figura do procurador (detentor de mandato para praticar atos ou administrar interesses). Além disso, o artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil menciona o representante da pessoa jurídica estrangeira, algo que se liga ao artigo 242 do mesmo Código para a situação inversa, de citação.
Assim, mandado de segurança ou outra ação judicial, para ser iniciada ou para a defesa, não se viabiliza sem o procurador. E nos tribunais de contas vários aspectos essenciais envolvem o procurador para citações e intimações processuais. Não ter representante legal no Brasil traz prejuízos para os processos e as próprias empresas estrangeiras no exercício de seus direitos.
Atenção nos documentos de respaldo da procuração
A depender da natureza jurídica e da estrutura de cada empresa, pode não haver certeza imediata da validade da procuração, razão pela qual a procuração deve sempre ser acompanhada de documentos suficientes, atualizados e claros, como as mais recentes versões do ato constitutivo, estatuto, ata de eleição de diretores e eventual autorização até se chegar à plena prova de poderes para aquela procuração específica no Brasil.
Conclusões
Nas licitações e nos contratos administrativos, a nomeação de um representante legal no Brasil não é apenas uma exigência burocrática, mas uma estratégia crucial para assegurar a fluidez e a segurança jurídica dos processos licitatórios e contratos da Administração Pública, bem como a proteção dos direitos das próprias empresas estrangeiras.
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